Em novembro de 2023 o Ministério do Trabalho publicou Portaria retirando a autorização legal de funcionamento de vários estabelecimentos comerciais.

Escrevi sobre ela na minha coluna de novembro, e nela listei as atividades que tinham autorização desde 1949 e nos anos posteriores até 2017, em um quadro comparativo, que você acessa no link. Nela, eu já dizia que seria só feriado e não domingo, e o MTE provou que eu estava certa. 

Nela também, eu sugeria que empresas com autorização permanente desde 1949 procurassem seus jurídicos, pois a confusão estava instalada.

E em vista de tal confusão, (haja paciência para gerir relações de trabalho), logo em seguida, o MTE prorrogou a Portaria, óbvio. Para que pouca confusão, quando você pode ter muita confusão?

E ela retornaria dia 01 de março, em plena validade. Mas foi novamente prorrogada sem uma definição, até 01 de junho de 2024.

Segundo as más línguas.

O governo disse que a modificaria, que havia experts trabalhando nela, que as atividades seriam mapeadas, que farmácia (opa, olha ela aí) abriria, etc….

Algumas matérias falam em revogação da Portaria, em sites do próprio governo, mas no site do MTE, a Portaria não está na lista das revogadas, no entanto, o site está desatualizado (última atualização em outubro de 2023), e pelo mesmo motivo, ela não está entre as vigentes.

O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou em coletiva à imprensa nessa quarta-feira (22), que vai editar uma nova Portaria sobre trabalho do comércio aos feriados, postergando sua validade para 1º de março de 2024.

A portaria publicada em novembro de 2023 e revogada logo em seguida, invalidou uma outra portaria de 2021, que concedeu autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados em vários setores do comércio

Ministério do Trabalho e Emprego revoga Portaria nº 3.665 sobre trabalho aos feriados

As declarações acima indicam que houve revogação, mas não houve publicação de portaria  revogando, mas sim de uma Portaria prorrogando a vigência do mesmo texto para 01 de março de 2023.

Então, os termos “revogar”, “revogação” nas matérias acima estão incorretos.

A Portaria estará em pleno vigor em 01 de março de 2024, conforme Portaria 3.708/23

“Art. 1º A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no DOU de 14 de novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Esta Portaria entre em vigor em 1º de março de 2024.” (NR)”

Agora, estará em pleno vigor em 01 de junho de 2024:

“Art. 1º A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023, seção 1, página 97, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.” (NR)”

E pelas notícias, não haverá próxima Portaria, mas uma lei, que vai, ter em troca, a constituição sindical ou taxa negocial, ou outro nome (e o tema 935? Já não deferiu?).

Bem, e então, uma lei sai em 90 dias? 

Qual o cenário que teremos? 

As empresas não podem ficar sem planejamento, os RHs devem verificar as questões de escalas e outras com a direção, pois se não tivermos nada em 90 dias, você precisa ter um plano B.

Nesse caso, voltamos a como agir, e vou repetir o que disse na minha coluna anterior, e acrescento uma dica de como gerenciar esse tipo de trabalho.

Assim, enquanto não temos nenhuma definição, mesmo que você continue podendo trabalhar aos feriados,  sugiro que:

1º Para regular o trabalho, tenha em mente:

  1. O empregado que trabalha no feriado precisa ter uma folga compensatória desse dia, idealmente na mesma semana;
  2. Se ele não tiver essa folga, o dia será pago em dobro. Mas o pagamento não exclui a multa administrativa. 

Em médio prazo, verificando que realmente você precisa desses dias, e como poderá agir se sua atividade estiver dentro das que dependerão de aplicação de regra “coletiva”

“Primeiro, veja se a empresa precisa mesmo abrir aos feriados, já que mesmo com autorização permanente o feriado tem tratamento diferente do domingo e exige folga compensatória;

Se precisar, passe um pente fino na trata que se aplicará a você (tente participar da sua elaboração)  junto com seu jurídico e verifique desde já eventuais exigências ilegais, antissindicais, etc… pois você vai precisar contestá-las, para ter a tal “certificação” que muitas exigem;

Veja se é possível ter uma Acordo coletivo (ACT), e tome todos os cuidados necessários, já indiquei aqui os essenciais quando falei do Tema 935 na coluna do mês de outubro;

Lembre-se que no ACT poderá haver contribuição pelos empregados, e eles devem aprovar o trabalho e a contribuição no acordo, que, sugere-se tenha validade ao menos de um ano;”

Como alguém já disse, o Brasil não é para amadores, mas gerir relações de trabalho está quase exigindo Ph.D. em resiliência e criatividade. 

Ao menos o domingo está fora da área, como eu disse, mas 01 de junho está aí!

Maria Lucia Benhame, advogada e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, especialista em gestão trabalhista. É uma das colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.