No final de 2021, as empresas receberam a publicação do Decreto 11060/21 e das portarias 671 e 672 com várias modificações em regras de teletrabalho e regra do PAT e também do auxílio alimentação fora do sistema PAT, que parecia ser uma sistemática mais livre.

Usava-se o artigo 457 da CLT, e se entendia poder fornecer o auxílio alimentação ou refeição de qualquer forma, desde que não em dinheiro.

Mas, adivinhem: tudo mudou!

Foi publicada a MP 1108/22 pelo governo, e seu texto com pouca modificação foi aprovado pelo Congresso. O texto aguarda agora sanção presidencial. E ficou mais restritivo.

O artigo 2º da MP 1108 aprovada pelo Congresso, traz para o artigo 457 da CLT o mesmo cuidado do PAT :

Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Proíbe que esses cartões contenham: outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Então, o cartão que receber o vale-alimentação e/ou refeição não poderá acumular outros benefícios. Seja para empresas inseridas no PAT (Artigo 1º da lei 6231/76 § 4º com redução atual), seja para as que utilizem o artigo 457 da CLT

E as multas ficam caras e atingem todos, empresa que compra o benefício, empresa que vende o benefício, empresa que recebe o cartão e não é de alimentação/refeição. De cinco mil a cinquenta mil reais, dobrando em caso de reincidência.

Eu tenho um cartão com “tudo dentro”, o que eu faço?

Se o contrato está vigente, ele terá vigência até seu final, ou em 14 meses da publicação da lei (ou seja, o que correr primeiro) – e nenhum aditamento pode ser feito após a edição da lei. Então, só vai correr a empresa que tem um contrato vencendo nos próximos meses, e vai correr para encontrar uma forma de receber os benefícios dentro da lei.

Há duas inovações que não se sabe se o Presidente vai ou não vetar, mas só para quem está no sistema do PAT, com a LEI 6.321/1976.

São elas (artigo 1 – A inserido pelo texto aprovado no Congresso)

  1. a portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023;
  2. a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias.”

Essa modificação não atinge o artigo 457 da CLT

Para quem é do PAT, além das multas haverá desconsideração dos benéficos fiscais usados e a empresa perderá seu cadastro e novo cadastro deverá aguardar um prazo que será ainda fixado em regulamento. Então, agora verba alimentar é para comer. As empresas devem ter o cuidado de verificar como estão oferecendo esses benefícios aos seus empregados, para não ter problema mais graves.

Acabou? Não.

E o teletrabalho?

As mudanças são sutis, mas importantes.

O registro de ponto continua obrigatório para quem não foi contatado por tarefa ou produção.

Atenção:

  • Na contratação por tarefa ou produção não pode haver controle de jornada nem mesmo de maneira indireta. Nesse tipo de contratação o empregador não sabe que horas o empregado trabalho nem mesmo quantas horas trabalhou, há apenas a entrega de trabalhos em um prazo acordado
  • Ao artigo 468 se pretende mudar o contrato de empregado atual de base tempo para tarefa ou produção

Além de regras sobre quem deve ser privilegiado no regime (pais ou mães de criança até quatro anos ou empregado com deficiência), foi definido que o local da sede da empresa ou estabelecimento que o empregado em teletrabalho estiver vinculado é oque determina as regras contratuais e coletivas

E há uma que parece resolver o problema do nômade digital, porque determina a aplicação da lei brasileira ao empregado em teletrabalho no exterior por vontade própria e o excluí da expatriação….

Resolve uma parte, mas:

  • Não resolve situação de fuso horário
  • Não resolve situação fiscal nem previdenciária do empregado e da empresa
  • Não resolve situação de benefícios – como VA, VR, Plano de saúde.
  • Não resolve conflito de leis entre diferentes países

Portanto, o gerenciamento de risco continuará a existir.

Então, muita coisa mudou no benefício de alimentação, e todo cuidado é pouco no teletrabalho. E o problema do trabalho fora do país, continua sem solução, apenas tendo sido afastada a expatriação quando a mudança decorre de vontade unilateral do empregado.

Se não mudar nada na sanção presidencial, essa é a nova tarefa do RH, resolver e gerenciar essas mudanças.

Maria Lucia Benhame, advogada e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, especialista em gestão trabalhista. É uma das colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.