Em uma empresa, dois colegas se encontram na hora do almoço.
– Carla e eu estamos há dois anos numa relação e, agora, estamos em crise. Ela está sempre à frente do computador trabalhando, então ontem eu não aguentei e falei que não pode mais continuar assim, ela nem fala mais comigo…
– E ela?!
– Nada, nem mesmo um olhar.
– Então?
– Nada, ele sequer me enviou um e-mail…!
O Tribunal do Trabalho de Roma também tratou recentemente do assunto. Em seu julgamento de 14 de março de 2023, reiterou que “o trabalhador é obrigado a notificar o empregador qualquer situação de conflito potencial que possa comprometer os interesses da empresa“.
Neste caso confirmou-se a legalidade da demissão de um funcionário acusado de ter tido uma relação às escondidas com um colega.
O homem, de acordo com a acusação, até pediu à mulher para não anunciar sua gravidez para evitar repercussões e problemas no trabalho. A mulher então denunciou o comportamento do colega e a empresa ordenou a demissão por justa causa.
A pergunta que surge neste momento é: a empresa pode proibir as relações românticas entre colegas? Em teoria, de fato, essa abordagem corporativa poderia ser interpretada como uma interferência injustificada nas relações pessoais.
Se a empresa não tem o direito de proibir relações amorosas entre colegas, ela pode, no entanto, abordar esse aspecto com antecedência em seu Código de Ética ou no Regulamento Interno da Empresa, a fim de evitar situações desagradáveis.
Para tal, muitas empresas no seu regulamento proíbem comportamentos que podem levar a:
. criar situações lucrativas ou desvantajosas para outros colegas;
. criar problemas de confidencialidade, independência e conflitos de interesses, mesmo que apenas percebidos;
. determinar favoritismo ou situações percebidas como mais favoráveis ou injustiça entre colegas.
De acordo com o Regulamento da Empresa em questão, “os sócios ou funcionários não podem exercer funções na mesma unidade/ função organizacional que parentes ou indivíduos com quem têm um relacionamento pessoal”, e “em nenhum caso, qualquer pessoa deve ser o superior direto da outra ou de qualquer forma participar nos processos de avaliação, progressão na carreira, assunção de responsabilidade e decisões relativas ao tratamento financeiro da outra”.
A sentença do Tribunal de Roma especificou que “a diligência exigida do art. 2105 c.c. (Código Civil Italiano) no desempenho do serviço inclui também a obrigação de se comportar de acordo com as disposições organizacionais e protocolos de conduta impostos pelo empregador” e que “obrigações adicionais para proteger o parceiro contratual devem surgir dos cânones gerais de boa-fé”.
Além disso, ele decretou que “o empregado está sob a obrigação de notificar o empregador de qualquer situação de conflito potencial que possa comprometer os interesses da empresa”, como, neste caso, uma relação amorosa entre colegas.
A questão é certamente questionável entre o direito à privacidade e o dever de justiça para com a empresa
Por Paolo Iacci, Presidente Eca Itália, empresa líder na gestão de pessoal em mobilidade internacional. Ele auxilia empresas em todos os aspectos da administração, tributação e previdência social para italianos que vão para o exterior e para estrangeiros que vêm trabalhar na Itália. É também professor da Universidade de Milão. Artigo publicado originalmente em 2023 na HR ONLine da AIDP – ‘Associazione Italiana per la Direzione del Personale‘.
Ouça o episódio 168 do RHPraVocê Cast, “Há espaço para emoções no ambiente de trabalho?”. Por que é tão difícil – até mesmo um tabu – falar sobre emoções no ambiente de trabalho? Elas fazem parte de cada nuance da jornada corporativa, afinal, a felicidade e a tristeza, por exemplo, podem ser variáveis que impactam consideravelmente o engajamento, a produtividade e, consequentemente, as finanças do negócio.
Mas como administrá-las? Qual é o papel do líder e do RH em relação às emoções? Para deixar claro que o assunto deve, sim, entrar em pauta nas organizações, o RH Pra Você Cast de hoje conta com uma dupla da Coppead/UFRJ: Paula Chimenti, Professora e Coordenadora do Centro de Estudos em Estratégia e Inovação; e Fernanda Souza, doutoranda e pesquisadora. Confira clicando abaixo:
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