O princípio da dignidade da pessoa humana visa garantir o exercício de direitos sociais e individuais, bem como garantir o cumprimento de toda necessidade vital de cada indivíduo. Sendo um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estando consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

No âmbito das relações trabalhistas, é possível observar o cumprimento do princípio da dignidade humana de diversas maneiras, seja na relação de respeito entre empregador e empregado ou na manutenção de um ambiente hígido e saudável para o desempenho das atividades, conforme imposto pela própria CF no artigo 7º, inciso XXII.

Nesse sentido, cabe destacar que é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente respeitoso para o desempenho das atividades laborais, sendo ele responsável por seus prepostos e empregados, nos termos do artigo 932 do Código Civil, podendo ser responsabilizado por qualquer “brincadeira/ofensa” que venha ocorrer no ambiente de trabalho.

E nesse ponto, é de extrema importância ressaltar que brincadeiras que eram aceitas no passado, pela sociedade como um todo há muito tempo deixaram de ser, sobretudo em ambientes corporativos e empresariais.


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Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma cooperativa de crédito a pagar indenização por danos morais à trabalhadora vítima de racismo e assédio.

No caso analisado, a colaboradora era vítima de cobranças excessivas e desnecessárias, além de tratamento ríspido. Em outra ocasião foi chamada de “gerentinha” em tom pejorativo, situações que abalaram emocionalmente a colaboradora e comprovaram o assédio sofrido.

Existem diversos tipos de assédio, no entanto os que mais ocorrem são os assédios sexuais e morais.

Ao falar sobre assédio moral, exemplificamos como situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo do empregador, gerando um desconforto no ambiente de trabalho.

Por outro lado, o assédio sexual é caracterizado por palavras, gestos, situações impostas a pessoa sem a própria vontade que causam um constrangimento e atinjam sua liberdade sexual.

Independentemente da tipologia do assédio, situações como essas afetam não só um ambiente corporativo, mas invadem a vida emocional da vítima, causando feridas que talvez nunca mais possam cicatrizar.

Além dos danos emocionais, a baixa produtividade e o desestímulo tomam conta do empregado durante essas situações, podendo afetar toda a equipe de trabalho, causando prejuízos ao próprio empregador.

A existência de um empregado desmotivado e insatisfeito aumenta a probabilidade de afastamentos, bem como de ajuizamento de Reclamação Trabalhista com eventuais condenações em indenizações por danos morais.

Dessa forma, é de extrema importância que a empresa forneça cursos, treinamentos sobre o conceito e as modalidades de assédio, para que assim garanta que seus empregados sejam conscientizados, mantendo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que certamente trará bons frutos para empresa.

Assédio no ambiente de trabalho e suas consequências

Por Victor Matheus Campana, advogado Júnior da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

 

 

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