Os Estados e os Municípios ainda são frequentemente criticados por instituírem feriados religiosos ou mais feriados do que lhes é permitido, interferindo, com isso, nas relações trabalhistas cuja competência é exclusiva da União.

Esse é caso dos feriados de terça-feira de carnaval, de São Jorge e da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, e do feriado de 18 de junho (dia do evangélico) em Rondônia, que possuem ou possuíam ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal.

Do mesmo modo, o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) no Mato Grosso do Sul, que teve seu feriado anulado após a ação de inconstitucionalidade ser julgada pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

A Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado criada, expressamente, em Lei.

A data magna deve ser fixada, expressamente, na Constituição Estadual ou em Lei Estadual. É o caso do dia 25 de março, no Ceará, data da abolição da escravidão, estabelecida no Art. 18 da Constituição daquele Estado; da Lei nº 9.497, de 05 de março de 1997, do Estado de São Paulo; e, da Lei Estadual nº 13.835/2009, do Estado de Pernambuco.

A fixação supracitada se faz necessário pela condição estabelecida pela própria Lei nº 9.093/95 [1], pois nos Estados onde existe excesso de Leis decretando feriados seria impossível definir a data magna. É o caso das seguintes unidades da federação: Acre; Alagoas; Amapá; Amazonas; Distrito Federal; Rio de Janeiro; Rondônia; e, Tocantins.

A Lei nº 10.607/2002 [2], que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

  1. 01 de janeiro – Confraternização Universal – Ano Novo;
  2. 21 de abril – Tiradentes;
  3. 01 de maio – Dia do Trabalho;
  4. 07 de setembro – Independência do Brasil;
  5. 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
  6. 02 de novembro – Finados;
  7. 15 de novembro – Proclamação da República;
  8. 25 de dezembro – Natal.

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais feriados municipais estão expressos na legislação, limitados ao total de 04 (quatro) feriados no ano.

O feriado pode ser prolongado, mas a vida é curta…. Curta bem o seu feriado, mas não esqueça que o perigo mora ao lado. Que a nossa prudência seja prolongada como o feriado, mas a nossa Vida não seja assim, tão passageira!Babhina.

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região, além daquele firmado no inciso III, do Art. 1º, da Lei nº 9.093/95: Sexta-feira da Paixão (Data móvel); Corpus Christi (Data móvel); Aniversário da Cidade (Data determinada pelo município); Carnaval (Data móvel); Padroeiro (a) da Cidade (Data determinada pelo município); Outros (Data determinada pelo município).

Os feriados do município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, por exemplo, foram estabelecidos pela Lei nº 3.432/96 [3], nas seguintes datas:

  • Sexta-feira da Paixão (Data Móvel);
  • 29 de Junho (São Pedro);
  • 08 de Setembro (Natividade de Nossa Senhora);
  • 08 de Dezembro (Nossa Senhora da Conceição).

Outros feriados que merecem destaque sob a perspectiva das ofensas constitucional e infraconstitucional são os do município São José de Ribamar, um dos quatro da grande Ilha de São Luís.

Em 09 de maio de 1989 a Lei nº 208 [4] declarou feriados naquele município os seguintes dias, além da Sexta-feira da Paixão (Data Móvel):

  • 19 de Março (Padroeiro de São José de Ribamar);
  • 29 de Junho (São Pedro);
  • 24 de Setembro (Dia da Emancipação Política e Administrativa).

A referida Lei ainda ampliou os dias de feriado no mês de setembro, em que realizarem os festejos consagrados ao padroeiro da cidade.

Não estando satisfeito, o Prefeito do município São José de Ribamar declarou feriado o dia 16 de dezembro, dia da fundação daquela cidade, por meio da Lei nº 1065 [5], de 12 de dezembro de 2014, efetivando um claro atropelo à Lei nº 9.093/95, que estabelece as competências e os limites de cada nível federativo quanto a instituição de feriados.

Portanto, fora das datas oficiais não cabe o pagamento de horas extras, especialmente em feriados que contrariam o disposto na Lei nº 9.093/95, mesmo se for dada a folga por liberalidade da empresa.

Foi o caso da Lei Estadual nº 2.457, de 2 de outubro de 1964, que estabeleceu o dia 28 de julho como o dia das datas comemorativas da Adesão do Maranhão à independência do Brasil, finalmente regularizada pela Lei Estadual nº 10.520, de 19 de outubro de 2016.

Feriados Remunerados: mito e verdades

Por Leonardo Saraiva de Oliveira, Gerente de RH. Profissional com 22 anos de experiência nos processos de Administração de Pessoal, Remuneração e Benefícios, Atração e Seleção, Treinamento e Desenvolvimento e Gestão do Desempenho. Formação em Tecnologia da Informação, Gestão Estratégica de Pessoas e Gestão de Negócios da Saúde, com expertise em implantação e gestão de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas.

 

Ouça o episódio 144 do RH Pra Você Cast “Essa reunião poderia ter sido um e-mail”: como aumentar a produtividade?“. “Não sei se estou vivendo ou apenas participando de reuniões”. O universo de “memes” sobre a quantidade de reuniões nas empresas é vasto, mas isso porque a realidade, muitas vezes, pode ser exatamente essa. Um estudo realizado pela Universidade da Carolina do Norte, nos Estados Unidos, revelou que reuniões desnecessárias custam mais de R$ 500 milhões por ano às empresas. Além disso, 70% dos entrevistados declararam fazer outras atividades durantes as reuniões (online). Em um cenário de modelos diversos de trabalho, há, de fato, uma maneira de tornar as reuniões mais estratégicas e produtivas? Quando uma reunião é realmente necessária? Qual foi a “herança” da pandemia nesse universo? Conversamos sobre tudo isso com David Braga, CEO, board advisor e headhunter da Prime Talent e professor convidado pela Fundação Dom Cabral. Confira o papo clicando no app abaixo:

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