O intervalo para recuperação térmica é um direito previsto no artigo 253 da CLT que assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, possuindo baixas temperaturas, ou, ainda, para os trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes com temperaturas diversas, sendo quente ou frio, um intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Este intervalo é computado como trabalho efetivo, ou seja, não é considerado descanso.

Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou o entendimento do artigo supracitado para aqueles trabalhadores que não atuam em câmaras frigoríficas, mas sim em ambientes em condições semelhantes àquelas, aplicando uma interpretação por analogia, em sua súmula de número 438.

Há esta proteção devido ao fato de o empregado se expor ao frio ou calor excessivo, e, consequentemente, afetando sua saúde de forma grave, dependendo da intensidade a que é exposto a temperaturas extremas, e, até mesmo, ao choque de temperatura entre ambientes muito frios para muito quentes e vice-versa.

Nesse sentido, o intervalo para a recuperação térmica do empregado torna-se um direito irrenunciável, pois reflete diretamente em sua saúde e bem-estar, portanto, mesmo que o empregado se proponha a pular o intervalo, é proibido de dispensar a benesse, à medida que se torna um dever do empregador conceder e fiscalizar a interrupção do trabalho em contato a ambientes com temperaturas altas ou baixas, para o repouso, a fim de garantir a recuperação do empregado.

Se não concedido o intervalo, as horas trabalhadas podem ser consideradas como horas extras, além de possibilitar que o trabalhador reclame indenização ao empregador em futura ação trabalhista.

Inclusive, a questão tem sido tratada também em demandas coletivas. Em ação civil pública que trata do direito ao intervalo, provocada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Indústria de Carnes e Derivados de Rio Verde Goiás (Stiarv) contra uma empresa do setor alimentício, foi exposto que a empresa não concedeu o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO), onde os trabalhadores eram expostos a temperatura inferior a 12°C.

Em atenção ao caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ratificou que a empregadora não concedia o referido intervalo e, ainda, sustentou que a empresa não remunerava o tempo gasto com a troca de uniforme, constatando outra violação por parte da empregadora, além de que essa se recusava a regularizar as adversidades encontradas.

Consequentemente, o MPT obteve liminar para compelir a empresa ao cumprimento devido das normas, além de requerer condenação por dano moral coletivo.

O Juízo de 1ª instância condenou a empresa à indenização e determinou o montante em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, que constatou graves violações da empregadora, colocando em risco a saúde e segurança de seus empregados, e assim, descumprindo seu dever.

O TRT, após exame do processo, verificou a conduta negativa e omissa em fiscalizar o devido cumprimento das normas de segurança no trabalho, afetando a saúde de seus empregados. E assim, manteve a sentença de primeiro grau, visando a punição para evitar outras violações, inclusive desestimulando esse tipo de comportamento por outros empregadores.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou o recurso interposto pela empresa, inconformada com a decisão do TRT, e deu provimento para reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista interposto pela empresa, remetendo-se à jurisprudência, concluiu que a conduta da empregadora fere os valores fundamentais da sociedade ao violar as normas que visam a segurança, higiene e saúde do empregado, justificando assim, a condenação da mesma.

Ressalvou, contudo, o valor da indenização, pois considerou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. E, a fim de garantir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator reduziu o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Assim, pode-se assegurar que o intervalo para a recuperação térmica do trabalhador é um direito garantido pela CLT em seu artigo 253, e sustentado pela jurisprudência, certificando que a empregadora esteja comprometida a zelar pela segurança e saúde do trabalhador dentro do seu ambiente laboral, além de que, caso não o faça, será submetida a uma série de consequências, como o pagamento de indenizações e multas, a título de punição por sua violação às normas de segurança e saúde do trabalhador.

Intervalo para recuperação térmica: as consequências de obstar este direito

Veridiana Police

Intervalo para recuperação térmica: as consequências de obstar este direito

Raquel Baldin

Por Veridiana Police, sócia e Raquel Baldin, estagiária, ambas da área Trabalhista do Finocchio & Ustra, escritório reconhecido pela Chambers e Análise Advocacia como um dos mais admirados do Brasil na categoria Full Service.

 

 

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