Aposentadoria diferenciada traz dignidade às pessoas com deficiência?
A data de 21 de setembro é muito importante no calendário brasileiro por marcar a Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (PCDs). A busca por mais e melhores direitos se torna central para a qualidade de vida delas, principalmente ao se tratar dos direitos previdenciários.
Para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o enquadramento como PCD é realizado conforme o disposto no artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, e em consonância ao disposto na Lei Complementar nº 142 de 2013. Essa lei estipula o seguinte: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com várias barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com o advento da lei, garantiu-se ao segurado PCD o direito à aposentadoria com critérios diferenciados, em consonância com os desafios enfrentados por essas pessoas. Mas, para a concessão da aposentadoria PCD, o segurado tem de passar pela etapa de avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS.
Por sua vez, o modelo de avaliação brasileiro foi feito com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e é chamado de Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Bra. Diante disso, vejamos como se apresentam os direitos.
Direitos previdenciários específicos são reservados às PCDs
O artigo terceiro da lei assegura a concessão da aposentadoria, pelo Regime Geral da Previdência Social, ao segurado com deficiência, observando as seguintes condições de idade e tempo de contribuição:
a) Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e aos 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; e
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Essa previsão legal é absolutamente constitucional e vem amparada em estatutos e leis complementares que garantem a inclusão e a equidade às pessoas com deficiência.
Em que pese a existência de legislação específica, a PCD pode enfrentar burocracias para a obtenção do benefício e, por isso, a assessoria jurídica cumpre com um papel necessário. Ela garante que o processo de avaliação biopsicossocial seja feito com equidade e que corresponda de fato com o grau de deficiência que a pessoa possui. Impede ainda que a pessoa deixe de ter acesso aos direitos previdenciários por constatações erradas que possam vir a acontecer.
Ressalto que as pessoas com deficiência permanente, que não possuem tempo de contribuição suficiente para pleitear uma aposentadoria junto ao INSS, podem tentar obter o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Contudo, somente serão aceitas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, sem meios para o sustento e impedidas de ter uma vida plena em sociedade.
Por tudo isso, a data de 21 de setembro é tão essencial e nos lembra que é por essas pessoas que lutamos também!
Por Isabela Brisola, advogada previdenciária do escritório Brisola Advocacia, fundada em 2009 com o objetivo de garantir os direitos dos beneficiários do INSS. Seus principais clientes decorrem da necessidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com ênfase na aposentadoria especial.
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