Em 8 de novembro deste ano, foi publicada pelo Governo Federal a Portaria 671, que traz novas disposições relativas à legislação trabalhista, como na Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de trabalho e também relacionadas ao controle de ponto eletrônico.
De maneira geral, a portaria foi publicada com o objetivo de regulamentar diversas disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, reunindo em um só documento essas normas e revogando outras.
São exemplos de documentos que serão substituídos pela nova publicação as portarias 1510 e 373 que regularizavam, respectivamente, o Registrador Eletrônico de Ponto – REP e os controles de ponto alternativos.
Com isso, os modelos de controle de jornada de trabalho passarão a ter novas orientações.
Entenda o que é uma portaria
Uma portaria é um documento de origem administrativa que pode ser publicada por qualquer autoridade pública, por exemplo, prefeitos, governadores e presidente, que traz instruções sobre a aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, diretrizes de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação nesse sentido.
Geralmente, as portarias tratam de assuntos relativos à gestão de pessoas, como casos de exoneração e designação, e também da organização e do funcionamento dos serviços internos.
É importante entender que uma portaria não atribui direitos, nem impõe obrigações e penalidades a outros, sendo um documento que está abaixo das leis e decretos, respectivamente.
Principais pontos abordados na Portaria 671
Como já mencionado, a Portaria 671 refere-se a aspectos trabalhistas, abordados ao longo de 401 artigos, com o objetivo de modernizar e simplificar diversos processos já obsoletos e excessivamente burocráticos. A saber, essa é a primeira vez que a legislação trabalhista infralegal é revisada por completo.
Importante ressaltar que ela também faz parte das mudanças propostas pelo Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, do Governo Federal.
Uma das mudanças que reforçam o intuito de modernização da Portaria 671 é a relacionada a benefícios de alimentação, que agora permitem flexibilidade. Qualquer estabelecimento que aceite essa forma de pagamento passará a aceitar o benefício, independentemente da empresa que a fornece, situação diferente do que era praticado até o momento, em que restaurantes se reservavam o direito de limitar o pagamento a empresas parceiras.
Essa alteração representa maior autonomia para o colaborador, além de ampliar oportunidades de mercado para concorrência, uma vez que as taxas cobradas dos restaurantes serão cortadas.
Outra mudança relacionada a esse tema trata-se do valor do benefício, que deverá ser igual para todos os funcionários, não havendo mais distinção entre a quantia disponibilizada para seus colaboradores, independentemente da função exercida.
Além dessas, outros temas abordados na portaria são:
- Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Mudanças na realização de contrato de trabalho;
- Jornada de Trabalho e registro de ponto;
- Cadastro de colaboradores;
- Relação com entidades sindicais para acordo ou convenção coletiva de trabalho etc.
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O que a Portaria 671 diz sobre a jornada de trabalho e o controle de ponto
Com a modernização do mercado de trabalho, especialmente acelerado pelas restrições ocasionadas pela pandemia da Covid-19, tópicos como trabalho remoto e flexibilidade no trabalho passaram a fazer parte da rotina de debates entre empresas e colaboradores.
O controle de ponto, entretanto, não pôde ser descartado, tornando-se inclusive um aliado de organizações e também do colaborador.
Uma vez que o trabalho remoto pode representar a possibilidade de longas horas de trabalho, sobrecarga, horas extras e, do contrário, também pode ser um fator desfavorável para a produtividade do trabalhador.
Dessa forma, um controle de ponto moderno e confiável constitui a melhor forma de garantir que os interesses de ambas as partes sejam atendidos, priorizando tanto a qualidade de trabalho quanto uma jornada de trabalho saudável.
No que diz respeito ao controle de jornada, a portaria traz uma seção exclusivamente dedicada ao assunto que, até o momento, era tratado nas portarias 1510, do ano de 2009, e 373, publicada em 2011.
Assim, a Portaria 671 estabelece três formatos de controle de jornada de trabalho, sendo:
- manual;
- mecânico;
- eletrônico.
E estabelece uma nova classificação dos sistemas de registro de pontos eletrônicos, sendo:
Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C
Modelo convencional já conhecido, os chamados relógios de ponto, que eram abordados pela Portaria 1510 de 2009.
É definido pela nova portaria como sendo “o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.”
Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A
A nova norma define o controle de ponto alternativo como: “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Importante também citar que a Portaria 671/2021 se diferencia da Portaria 373/2011 quanto à utilização do REP–A, estabelecendo que só poderá ocorrer seu uso enquanto a norma coletiva que o autorizou for válida, não podendo haver a hipótese de ultratividade, ou seja, quando há o vencimento da norma e sua validade é estendida mesmo que não haja renovação.
Relógio Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P
Software que deve estar registrado junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial como um programa de computador feito para registrar ponto, sendo definido pela Portaria 671/2021 como sendo:
“O programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.
Além dos novos conceitos e regras, a Portaria 671 traz também os requisitos específicos para cada um desses formatos, como o local em que devem estar disponíveis e acessíveis à fiscalização, de forma física ou remota, as informações que devem constar no comprovante e no próprio aparelho, dentre outros.
Quando passarão a valer as novas diretrizes?
De acordo com o texto dado pela Portaria 671, as diretrizes abordadas na Seção IV do Capítulo V, que tratam da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, e no Capítulo XVIII, sobre aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional, entram em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2022, enquanto as demais já estão valendo desde o dia 10 de dezembro.
Veja mais: Pandemia, trabalho remoto e os direitos trabalhistas
Veja algumas vantagens de se adotar uma solução digital para controle de ponto
O controle de ponto é um processo de gestão importante não só para as empresas, mas também para os funcionários, que têm a segurança de contar com um sistema que registra sua jornada de trabalho, resguardando direitos.
Ao optar por contar com uma solução digital de controle de ponto, como as que são previstas pela Portaria 671, ambas as partes têm mais ainda a ganhar. Veja algumas vantagens e benefícios:
- Possibilita o armazenamento em nuvem dos dados, permitindo que a equipe de RH consiga acessar as informações de qualquer lugar que esteja;
- Otimiza o tempo do ato do registro e da gestão de ponto, já que os sistemas realizam os cruzamentos de dados e informações, entregando relatórios completos em tempo real;
- Aumentam a segurança do registro de ponto, não permitindo que sejam feitas alterações e adulterações, o que configura fraude;
- Resguarda a empresa de processos trabalhistas, já que ela consegue controlar e acessar todo o histórico de jornada de trabalho dos funcionários, que poderão ser consultados pela justiça, se necessário;
- Reduz os gastos da empresa com erros de cálculos, já que o sistema realiza todo o processo de forma assertiva, e também os custos com a contratação de pessoal, já que não é necessário ter funcionários para realizar um trabalho operacional;
- Permite um controle de ponto integrado e com mobilidade, por meio de aplicativos e outros formatos, o que possibilita à empresa realizar a gestão de jornada mesmo daqueles colaboradores que se encontram em home office.
Todas essas e outras vantagens podem ser melhor aproveitadas pelas empresas que estão por dentro das alterações trazidas pela Portaria 671/2021 e que entendem a importância de um controle de ponto feito de forma segura e ágil.
Artigo escrito pela equipe do Tangerino