A Consolidação das Leis do TrabalhoCLT completou 80 anos em 1º de maio de 2023!

Vale a pena rever as circunstâncias e influências que lhe deram origem, bem como o que ocorreu desde então.

A legislação trabalhista surgiu com a industrialização, tendo como mentor Robert Owen, um dos fundadores do socialismo e cooperativismo, que em 1800 dirigia a tecelagem New Lamarck, na Escócia.

Visando atrair e fixar operários, o que era inusitado, Owen implementou benefícios como moradias, caixa de previdência para amparo na velhice, assistência médica e jardim de infância para seus filhos, e fundou o Trade Union, uma espécie de sindicato, sendo considerado o pai do direito do trabalho.

A história é longa, tendo uma segunda fase de avanços entre 1848 e 1890, em que se destaca o “Manifesto Comunista” publicado em alemão por Engels e Marx, e na França, a “Lei Chapellier”, e a criação do Ministério do Trabalho como consequências da Revolução, princípios que se consolidaram numa terceira fase entre 1890 e 1919, com a Conferência de Berlim em 1890, e a encíclica católica “Rerum Novarum”, em 1891.

Essa encíclica, publicada pelo Papa Leão XIII, prega a instituição de regras mínimas para o trabalho do homem, suscitando uma nova postura das elites quanto a obrigações de patrões e empregados, sugerindo um salário-mínimo, limite da jornada de trabalho, respeito e dignidade do trabalhador e, por outro lado, a obrigação deste de cumprir fielmente o contratado, inserindo a tutela do estado nas relações do trabalho.

Após a primeira guerra mundial, novas regras foram inseridas nas Constituições Europeias, iniciando a fase institucional do Direito do Trabalho com a criação da OIT em 1919, que se projeta até o fim do século XX.

A primeira Constituição que dispôs sobre o Direito do Trabalho foi a do México, que no artigo 123 instituía: a jornada diária de 8 horas, o máximo de 7 horas para trabalho noturno, a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção contra acidentes no trabalho, o direito de sindicalização, o direito de greve, a conciliação e arbitragem de conflitos, e o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.

Em 1927 foi editada a Carta Del Lavoro, na Itália, que serviu de inspiração para outros países, como Portugal, Espanha e Brasil, tendo como objetivo organizar a economia e a sociedade sob a tutela do Estado.

No ano de 1948 foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando direitos trabalhistas no mesmo nível de direitos humanos.

No Brasil, seguindo os princípios da Revolução Francesa, a Constituição Imperial de 1824 aboliu as corporações de ofício assegurando ampla liberdade ao trabalho, porém, ainda admitia a escravidão, que foi paulatinamente abolida pela Lei do Ventre Livre em 1871, Lei Saraiva Cotegipe em 1885, que libertou os escravos com mais de 60 anos de idade, até que, em 13 de maio de 1888, foi editada a Lei Áurea.

Após a Proclamação da República (1889), foi promulgada a Constituição Federal de 1891 que garantiu a liberdade no exercício da qualquer profissão, da mesma forma que assegurou a liberdade de associação. No mesmo ano, foi editado o Decreto 1.313/1891, proibindo o trabalho do menor de 12 anos em fábricas, fixando a jornada de trabalho em 7 horas para menores entre 12 e 15 anos do sexo feminino e entre 12 e 14 anos do sexo masculino.

Desde essas definições, houve avanços esporádicos como a criação do Instituto do Acidente do Trabalho em 1919, e a criação do Conselho Nacional do Trabalho em 1923, considerado como o embrião da Justiça do Trabalho no Brasil. Em 1925, foi estabelecida a concessão do direito de férias de 15 dias úteis para os trabalhadores de estabelecimentos comerciais, industriais e aos bancários.

No governo de Getúlio Vargas, foi criado, em 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, responsável por coordenar as relações trabalhistas através de novas legislações, inclusive em relação à previdência social.

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a incluir normas especificas de Direito do Trabalho,  influenciada pelo constitucionalismo social da Constituição Weimar e da Constituição Americana, incluindo artigos sobre o salário-mínimo, jornada de trabalho de 8 horas diárias, férias, repouso semanal, pluralidade sindical (assegurando maior liberdade e autonomia), indenização por despedida sem justa causa, e a criação efetiva da Justiça do Trabalho (apesar de ainda não integrante de Poder Judiciário).

Com a implantação do Estado Novo, em 1937, foi outorgada uma nova constituição, desta vez os direitos trabalhistas foram inspirados pela Carta Del Lavoro, e pela Constituição Polonesa. Diante do fechamento do Congresso, foi delegada a competência de legislar aos tribunais trabalhistas, diretamente subordinado ao Estado.

A diversidade de leis sobre o Direito do Trabalho levou a uma necessária consolidação, o que ocorreu em 1 de maio de 1943, pelo Decreto-lei nº 5452/43, quando foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho.

Em 1946, após a redemocratização do país, foi promulgada uma nova constituição que restabeleceu o direito de greve, participação dos empregados nos lucros das empresas, o repouso semanal remunerado, e transferindo a justiça do trabalho para o Poder Judiciário.

De 1962 a 1966 diversos outros direitos foram inseridos, como a criação do 13º salário, e a criação do FGTS. A Constituição de 1967 não trouxe grandes impactos, mas a legislação infraconstitucional regulamentou o direito das empregadas domésticas, do trabalhador rural, e trabalho temporário. A Emenda Constitucional nº 1/69 não alterou os direitos trabalhistas, mas dispôs sobre o imposto sindical, limitou o direito de greve para atividades essenciais,

A Constituição de 1988 enfatizou os direitos humanos, valorizando a coletividade, sintetizada na expressão “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta constituição”.

No tocante a direitos trabalhistas, destacamos as modificações mais expressivas, como: a redução da jornada semanal de trabalho de 48 para 44 horas; a generalização do regime do FGTS e a suspensão da estabilidade decenal, mas mantendo a indenização nos casos de demissão sem justa causa, incluindo a elevação do adicional de hora extra para no mínimo 50%, o aumento da remuneração de férias em 1/3, a garantia da licença gestante para 120 dias, e a criação da licença paternidade; dentre outros.

A próxima mudança significativa ocorrida no cenário trabalhista brasileiro foi a Emenda Constitucional nº 72/13, de 02 de abril de 2013, ampliando o rol de direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, e equiparar os direitos dos empregados domésticos aos urbanos e rurais.

A reforma trabalhista implantada pela lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 trouxe mais liberdade nas negociações entre empregador e empregado, permitindo, por mutuo acordo, horário flexível, banco de horas, trabalho intermitente, opção para contribuir ou não para os sindicatos, teletrabalho. Assim, raiou a livre negociação com mais segurança para aplicar as normas coletivas, tendo em vista que elas se sobrepõem às regras da CLT.

Diante das restrições sociais impostas pela pandemia, foi promulgada em 08 de março de 2023, a lei 14,442, resultante da medida provisória nº 1108, publicado em 28 de março de 2022, que dispõe sobre o auxílio alimentação, e em seu artigo 6º trata do regime de teletrabalho, definindo novas regras para esse tipo de relação trabalhista.

Não há dúvidas de que o direito trabalhista se transformou numa colcha de retalhos, e requer uma nova consolidação, à luz das mudanças tecnológicas, sociais e econômicas mundiais.

Propugnamos por 4 dias/40 horas de trabalho por semana, liberdade para negociação, e uma estrutura educacional que privilegie o ensino profissionalizante conforme exigem as novas tecnologias.

Vicente Graceffi, consultor em desenvolvimento pessoal e organizacional. É um dos colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.