Acordo ou políticas para o elastecimento da licença paternidade: algo a se pensar. As licenças-maternidade e paternidade estão inseridas na Constituição Federal (CF) dentro do rol dos direitos sociais.
Embora fixada a duração de 120 (cento e vinte) dias para a licença maternidade no inciso XVIII do artigo 7º da CF, o inciso XIX do mesmo dispositivo não prevê a duração da licença paternidade, condicionando o seu tratamento à legislação infraconstitucional.
Mesmo após mais de 20 anos da promulgação da CF de 1988, não há lei que regulamente a licença paternidade, sendo ela preconizada pelo artigo 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a duração pelo prazo de tão apenas 05 (cinco) dias.
Com fundamento na função social das empresas, que engloba a preocupação com os reflexos de suas decisões perante a sociedade, bem como por aplicação analógica dos artigos 392-B e C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam, respectivamente, da extensão do benefício da licença-maternidade ao cônjuge ou companheiro, em caso de morte da genitora e das hipóteses de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o TRT da 15ª Região, nos autos do Processo nº0010640-35.2020.5.15.0126, decidiu por condenar uma empresa ao pagamento de indenização equivalente ao período de licença maternidade ao pai/genitor.
Vale destacar que o caso trazia algumas peculiaridades, dentre elas o fato de que o autor se tornou pai de gêmeos, os quais nasceram prematuros e demandavam cuidados especiais de ambos os genitores. A indenização decorreu da conversão da obrigação de fazer relativa à concessão de igual prazo ao genitor para o gozo da licença paternidade.
A finalidade precípua da licença é propiciar os cuidados físicos iniciais da criança, bem como estabelecer um vínculo afetivo entre os pais, seja em razão de um nascimento ou da acomodação do adotado à sua nova família.
A decisão é de extrema importância e ecoa com a necessidade da tão discutida equiparação da licença paternidade à licença maternidade, como uma necessidade social e, também, legal, em vista da efetiva igualdade de gêneros.
Inclusive, grandes empresas já têm agido nesse sentido ou ao menos para elastecer o período de cinco dias como Twitter, Netflix, Facebook, Cielo, Johnson & Johnson, Natura entre outras.
À vista disso, é válido que as empresas comecem a pensar na possibilidade de elastecimento da licença paternidade dos seus colaboradores.
Por Carolina Razera Pereira, advogada especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
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