O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 11 de setembro, a apreciação de uma matéria que afeta diretamente organizações e trabalhadores, qual seja: a legalidade da cobrança da contribuição assistencial para empregados não sindicalizados.

É fato que fomos surpreendidos com uma reviravolta no entendimento que, até então, era prevalente no próprio STF, a de que seria inconstitucional a cobrança da contribuição de empregados sem filiação sindical.

O pano de fundo da brusca mudança está relacionado com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, que fez minguar a principal e maior fonte de custeio das atividades sindicais, qual seja, a contribuição sindical, que até 2017 era obrigatória para todos os empregados e após tornou-se facultativa (artigo 578 da CLT).

Argumenta-se que, com os cofres minguados, a própria atuação sindical restou esvaziada, em especial os processos negociais que envolvem custos diretos e indiretos.

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Os ministros do STF, em maioria, entenderam que a contribuição assistencial, nominada em alguns instrumentos coletivos de taxa negocial, diferentemente da contribuição sindical e da confederativa, tem por escopo fazer frente aos custos que decorrem de negociações coletivas e pelo fato de toda categoria ser beneficiada, não haveria ilegalidade na cobrança da contribuição para os empregados não sindicalizados.

No entanto, o STF na tentativa de conferir salvaguarda à atividade/autonomia sindical e ao princípio constitucional da liberdade associativa, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935):

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Tirante a reviravolta, o STF deixou algumas lacunas neste julgamento e a falta de modulação tem ocupado e preocupado os profissionais de RH. Inúmeras perguntas estão vindo à tona, dentre elas:

  • qual o marco temporal desta cobrança?
  • Há possibilidade de cobrança retroativa?
  • Há parâmetro para fixação do valor da contribuição pela assembleia sindical?
  • O direito de oposição pode ocorrer de forma coletiva ou terá que ser individual?
  • Se individual, a assembleia deverá regrar a forma?

Apesar de as incertezas seguirem por mares revoltos, prudente se afigura aguardar a publicação do acórdão para que possamos, a partir dos fundamentos da decisão, tentar aclarar pontos que hoje nos parecem tão obscuros.

Apesar de o compasso ser de espera, altamente recomendável que as empresas mapeiem com atenção as cláusulas afetas à contribuição sindical/taxa negocial previstas em instrumentos coletivos, de modo a entender as regras nelas dispostas, bem como se preparem para negociar quando a contribuição estiver na pauta de acordos coletivos a serem firmados.

Contribuição Assistencial: reviravoltas e incertezas

Por Veridiana Police, sócia e responsável pela área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Diretora Jurídica da Associação de Recursos Humanos da ABRH-SP.

 

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Capa: Depositphotos