Os concursos públicos costumam ser uma das principais alternativas para a entrada de profissionais no mercado. Cada vez mais candidatos querem ser servidores públicos e, tamanha a procura pelas oportunidades, algumas vagas chamam muito a atenção pelo nível de concorrência. 

Em 2015, o INSS abriu concurso para 101 cidades espalhadas por todos os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal. Foram abertas 950 vagas de trabalho – sendo 678 de ampla concorrência – para um total de 1.087.789 concorrentes. Se for considerada uma quantidade igual de candidatos por vaga, a média é de 1.145 por cada uma delas.

As oportunidades para atuar como servidor público se destacam, principalmente, pela estabilidade, a diferença mais evidente entre as vagas estatais e as celetistas, e fator que atrai muitas pessoas. Porém, as distinções às quais RHs e candidatos devem estar a par vão muito além da não demissão. 

Para falar sobre as particularidades de contratação de servidores públicos, o especial do RH Pra Você sobre a Máquina Pública traz, em sua matéria, a participação do advogado, professor e coordenador editorial trabalhista da Editora Mizuno, Ricardo Calcini.

RPV: De forma geral, quais são os pontos mais importantes a se atentar na contratação de um servidor público?

Ricardo: Os sistemas, hoje, em que os funcionários públicos estão regidos são diferentes. É algo que depende da esfera de administração do órgão administrativo. Via de regra, temos os celetistas dentro da iniciativa privada, mas também temos celetistas dentro da administração pública. O que define um colaborador como funcionário público, propriamente dito, é o regime de contratação.

No sistema privado, obrigatoriamente é seguida a CLT. Já na administração pública nós podemos ter o regime celetista, que vai ser definido pelo edital do concurso prestado, ou vai ser o regime jurídico único, que também é modificável porque se eu estiver na esfera federal, por exemplo, entro na Lei 8112/90 (de contratação de servidores públicos). Porém, tenho funcionários dentro do estado e do município, e cada órgão tem uma legislação própria que vai regulamentar seus respectivos servidores. Então, isso vai diferenciar celetistas e estatutários.

No que diz respeito aos direitos, a primeira diferença entre os regimes é o exemplo clássico da estabilidade. Porém, claro, ela não é perpétua. Existem situações em que o próprio estatutário pode ser desligado por parte da administração, mas para isso existe um processo interno disciplinar. Essa estabilidade não acontece para os celetistas, que têm como reserva os 40% do FGTS, que não é aplicado ao servidor público. Estatutário também não tem seguro-desemprego.

RPV: E quais semelhanças podemos considerar?

Ricardo: Entre as semelhanças, ambos terão os adicionais previstos na lei, como o noturno, o de periculosidade e o de insalubridade. As licenças, embora sejam aplicáveis para ambos, dependem do tipo de estatutário. Na administração pública posso ter uma licença de 180 dias ou mais, ao passo que nós temos, por exemplo, uma licença-maternidade na iniciativa privada que é de 120 dias. O tempo varia de acordo com o estatuto. 

Um outro exemplo é a licença-paternidade, que é de 120 dias para o estatutário e 5 dias para o celetista. Outra possibilidade para o servidor é licença para acompanhar o cônjuge, também concursado, que foi deslocado a pedido da administração pública. Existe também o direito à licença para atividade política, além do próprio direito em âmbito federal que o estatutário tem para tratar de questões de fim particular, que conta com previsão específica e prazo regulamentado.

Eu tenho o ‘grosso’ dos direitos sendo basicamente o mesmo para ambos os regimes. Questões de hora extras, férias, 13º salário são pagos tanto para um quanto para outro. 

RPV: Então quando falamos da rescisão do contrato, as diferenças são bem significativas, correto? E os programas de demissão voluntária envolvem, de algum modo, quem é estatutário?

Ricardo: Quando falamos da diferença mais marcante, falamos da rescisão do contrato. Além das diferenças já citadas, como os 40% de multa e do seguro-desemprego, que só o celetista possui, e a estabilidade que é direito do estatutário. Porém, a estabilidade não impede que haja o desligamento caso o servidor público pratique algum ato que a lei entenda como motivo para tal.

Quanto aos planos de demissão voluntária ou planos de desligamento incentivado, em regra, pelo histórico que temos no país, se aplicam para as empresas estatais, mas aos funcionários que estejam regidos pelo sistema celetista. 

RPV: Mas o que levaria alguém a aderir tal programa? 

Ricardo: Primeiro que, embora esteja inserido dentro do estado, o celetista não tem estabilidade. O critério de sua permanência, como ocorre em uma empresa privada, é haver ou não alguma motivação para que ele seja desligado. O incentivo a aderir ao programa de demissão vem do incentivo financeiro. 

Em uma situação, por exemplo, em que estamos vendo as agências bancárias enxugarem seus quadros de colaboradores por conta das novas tecnologias, por que o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica entrariam nesses programas? Porque para o funcionário que amanhã tiver o seu contrato rescindido, haverá ao menos uma compensação financeira justamente pelo tempo em que ele prestou aquele determinado serviço. Acaba sendo positivo para ambos os lados, porque o programa de desligamento incentivado ou voluntário evita futuros problemas do ponto de vista trabalhista. Sempre haverá um incentivo financeiro pago pela estatal.

Mas, claro, há diferenças. Quando você faz parte de um programa como esse, juridicamente falando é como se o trabalhador estivesse pedindo demissão. Por isso que não se paga seguro-desemprego. A empresa está ofertando um desligamento e você, por iniciativa própria, o adere.

RPV: Que situações “quebrariam” a estabilidade de um estatutário? O que difere a demissão de um exoneração?

Ricardo: A exoneração acontece, basicamente, em duas situações. O próprio funcionário pode pedir para sair de sua função pública, o que é o famoso pedido de demissão que acontece também na iniciativa privada. Esse caso é a exoneração por vontade do servidor. E existe a outra hipótese que é a exoneração provocada pelo estado. 

O segundo caso pode acontecer quando o funcionário exerce uma função meramente comissionada, pois há aqueles que prestaram concurso público e que são chamados efetivamente de servidores públicos, e existem aqueles que são chamados para o exercício de uma função comissionada pura. Nesse caso não há estabilidade. São pessoas que estão provisoriamente em determinada função enquanto ela é mantida. Se entendido que não há necessidade de contar com elas ou for determinado que não prestam um bom serviço, pode existir a exoneração.

Além disso, existe o pedido de demissão. Dentro de tal aspecto ele coincide, em certo ponto, com a justa causa que acontece hoje para quem é celetista. Demissão é uma penalidade na esfera estatal, assim como há advertência, suspensão, cassação da aposentadoria. A demissão pode acontecer por diversos fatores, que vão desde um crime que funcionário público venha a praticar contra a administração até ações como excesso de faltas e atrasos.

RPV: A estabilidade causa uma sensação de relaxamento? 

Ricardo: Em caso de falta de um funcionário público, ele pode ser advertido, suspenso ou ter o contrato encerrado por justo motivo. O critério é a gravidade. Mas mesmo que o servidor público cometa uma falta grave, ele vai precisar passar por um processo administrativo disciplinar. 

Por isso que, muitas vezes, o desligamento não acontece na maioria dos casos na administração pública.

RPV: As MPs, como as atuais que permitem a redução de jornada e salário, além da suspensão contratual por um período de até 120 dias, também são aplicáveis aos estatutários?

Ricardo: As condições das MPs citadas são somente para celetistas. Porém elas não se aplicam, inclusive, para quem for celetista da administração pública. Apenas as empresas privadas podem fazer uso delas.

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Por Bruno Piai