Nesta segunda-feira (28/3), foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para o trabalho remoto.  A MP, que já havia sido anunciada na última sexta-feira (25/3), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo referente ao teletrabalho, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017.

Segundo o Governo Federal, o objetivo das novas regras é ajustar a legislação às necessidades dessa forma de trabalho, que ganhou força durante a pandemia.

A medida prevê que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa. No caso de contrato por produção não será aplicado o capítulo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada. Para aquelas atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar.

Já no caso da contratação por jornada, fica permitido o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas-extras caso ultrapassada a jornada regular.

A mesma medida provisória trata do auxílio alimentação, alterando as regras de pagamento ao trabalhador para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios.

Além disso, prevê que trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas de home office. O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

A MP também define as regras ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da qual foi contratado. Quem trabalha no Brasil para uma empresa no exterior segue a legislação trabalhista brasileira

Por fim, diz que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do home office fora da localidade prevista no contrato.

A MP tem força de lei, mas, para que se torne definitivamente lei, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

O que a MP prevê

  • a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
  • possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
  • no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
  • para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar;
  • caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
  • trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

Fonte: G1

Por Redação