Algumas novidades estão movimentando o assunto de benefícios nos últimos dias. Isso porque a Medida Provisória 1.173/2023, que pretendia adiar os prazos para aplicação de mudanças no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), perdeu a validade no dia 28/08. O texto da MP, basicamente, estendia para 2024 o prazo para o governo regulamentar os pontos da Interoperabilidade e Portabilidade da Lei 14.442/22, referentes ao PAT.

Embora a medida não tenha sido votada e, por isso, perdido seus efeitos, o tema não foi esquecido. O governo federal assinou e publicou o Decreto 11678-23, que retoma a questão e inclui alguns pontos na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador. 

O Ministério do Trabalho ainda terá o papel de definir como a portabilidade será operacionalizada. Enquanto as definições não acontecem, nós vamos explicar um pouco sobre o que esse Decreto estabelece e quais os potenciais impactos e mudanças que chegarão ao mercado. Acompanhe!

O que é a portabilidade dos benefícios PAT

O Decreto 10.854/2021 e, na sequência, a Lei nº 14.442, sancionada em setembro de 2022, trouxeram, entre outras mudanças, a possibilidade da portabilidade do valor do vale-refeição que o trabalhador recebe. 

Isso significa que é garantida aos trabalhadores a possibilidade de escolher em qual cartão receberão os benefícios destinados à alimentação e refeição – assim como acontece com a portabilidade salarial, em que o funcionário pode escolher o banco que melhor atende às suas necessidades.

No entanto, apesar de a portabilidade ter sido prevista em lei, ainda é preciso definir os detalhes técnicos de como ela funcionará. O Ministério do Trabalho e Emprego precisa se manifestar e fornecer direcionamentos para que as empresas possam colocá-la em prática.

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O que muda com o Decreto?

O Decreto publicado pelo governo efetiva, imediatamente, os seguintes pontos:

  • Portabilidade: o contato do funcionário será direto com a empresa do cartão benefício para o qual ele deseja migrar. No entanto, é necessária a regulamentação para que essa migração seja feita de forma segura. Por enquanto, ainda não é possível para as empresas de benefícios operacionalizar a portabilidade. 
  • Transferência do crédito integral: todo o saldo de benefício PAT que o colaborador possui no seu cartão pode ser transferido para o novo cartão de sua preferência. O trabalhador poderá receber o valor integral na nova bandeira e até mesmo cancelar o vínculo com esta a qualquer momento.
  • Proibição do rebate: o rebate já era proibido e este Decreto deixou ainda mais clara e definida a vedação. Desta forma, não podem ser feitos – ou solicitados – pagamentos de notas fiscais, faturas ou boletos pelas empresas facilitadoras, nem subsidiados aplicativos de academia e bem-estar.
  • Proibição do cashback: as empresas que oferecem benefícios PAT não podem oferecer cashback para os consumidores. Isso significa que o consumidor não pode receber de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço com o seu benefício.

O que é o PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado em 1976, mas passou por mudanças  para se adequar às demandas atuais. A pandemia estimulou a abertura desse mercado de benefícios, já que muitas pessoas passaram a trabalhar remotamente e precisaram se adaptar a um novo estilo de vida.

Leia nosso artigo completo: O que é PAT, quais as regras e como funciona?

Quais os impactos para o setor?

O Decreto é positivo para o setor, porque traz limitações claras ao rebate e ao cashback, que são práticas de competição que acabam por aumentar os custos para os estabelecimentos e, consequentemente, para os trabalhadores. 

Não há mudanças práticas com relação à portabilidade, pois ainda não existe uma infraestrutura que torne possível a transferência segura de saldos de uma instituição para outra, respeitando os requisitos do Decreto.

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