Entrou em vigor na última quinta-feira (13) a Lei 14.151/21, que determina que funcionárias grávidas sejam afastadas de atividades presenciais durante a pandemia. O projeto, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto de 2020 e pelo Senado em 15 de abril, prevê, ainda, que as colaboradoras afastadas sigam recebendo normalmente a sua remuneração.
O Projeto de Lei (PL) é de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB) e tem como objetivo proteger as saúde das gestantes após mudanças no cronograma de vacinação – o Ministério da Saúde anunciou que gestantes e puérperas só terão prioridade caso possuam alguma comorbidade.
De acordo com a Agência Senado, a senadora Nilda Gondim (MDB-PB), relatora do projeto, argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.
Segundo Erika Mello, especialista em Compliance Trabalhista do PG Advogados, os empregadores terão que ir além da simples leitura da lei para atingir o real objetivo da norma, de proteger a saúde da empregada gestante, sem inviabilizar os negócios e prevenindo riscos trabalhistas futuros. O que a lei restringiu foi a manutenção de gestantes em atividades presenciais, mantendo a possibilidade do trabalho remoto, à distância, teletrabalho. A advogada pontua, ainda, que:
- A empregada gestante também não pode ser dispensada, pois goza de garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
- Na impossibilidade de oferecimento pelo empregador dos equipamentos/infraestrutura necessários, impedindo que a empregada gestante trabalhe, período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, ou seja, a trabalhadora não poderá sofrer nenhum prejuízo;
- Na necessidade de o empregador continuar acompanhando e apoiando a empregada gestante durante o período pelo qual o contrato de trabalho sofrer adaptações, especialmente quanto à sua saúde e bem-estar;
- É recomendável que os empregadores deixem as regras claras e formalizem da melhor forma o que for possível e necessário.
“A tomada de decisão e as ações implementadas devem passar por uma análise criteriosa que cubra um escopo maior do que cumprir a nova Lei 14.151/2021, as MPs de flexibilização das regras trabalhistas ou a própria CLT, garantindo e evidenciando o equilíbrio sustentável das relações e dos envolvidos, a ciência e o correto entendimento da empregada gestante, bem como a boa-fé de ambos diante do cenário imposto, pois esses são fatores preventivos muito eficientes em caso de conflitos”, acrescenta.
Lei gera controvérsias
O fato da saúde pública ser um dever do Estado faz com que existam alguns debates em torno da lei. Nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto ou à distância (empregados domésticos por exemplo) – e a nova lei não estipula nenhuma compensação às empresas nestes casos em que a empregada não poderá manter a prestação dos serviços. Ou seja, o custo que deveria ser público, será transferido para um empregador privado.
“Em que pese proteger a maternidade, a lei traz um retrocesso e cria-se um preconceito para contratação de mulheres”, explica o advogado especialista em direito do trabalho, direito empresarial e professor de pós-graduação, Arno Bach.
Segundo o jurista, do jeito que lei 14.151/21 foi aprovada, quem vai pagar essa conta serão os empresários, mas eles não têm nenhum auxílio do Estado.
“Assim, infelizmente, uma possível solução é suspender o contrato de trabalho das funcionárias gestantes – inclusive as empregadas domésticas gestantes – até 25 de agosto, que são os 120 dias de vencimento da MP 1.045, e acompanhar o desenrolar da vacinação. Elas manterão seus direitos trabalhistas preservados, mas terão que se afastar e – neste caso – não receberão seus salários”, ressalta Bach.
Por Bruno Piai