Nesta terça-feira (8), Dia Internacional da Mulher, o presidente Jair Bolsonaro sancionou um projeto de lei que muda a regulamentação referente ao afastamento de gestantes durante a pandemia da Covid-19. A partir desta quinta (10), entra em vigor a norma que autoriza o retorno ao trabalho presencial das profissionais grávidas que estiverem com o esquema vacinal concluído de ao menos duas doses das vacinas da AstraZeneca, da Coronavac ou da Pfizer ou de dose única do imunizante da Janssen.
De acordo com o texto, o encerramento do estado de emergência também será um critério de autorização para a volta das gestantes ao trabalho presencial. Além disso, as profissionais que optarem por não tomar a vacina contra a Covid-19 deverão assinar um termo de responsabilidade.
O afastamento do trabalho presencial seguirá obrigatório somente às mulheres que ainda não estiverem com o ciclo vacinal concluído. Nos casos em que não for possível a realização do trabalho remoto, o contexto será de gravidez de risco até que a gestante possa concluir a vacinação e estar apta ao retorno presencial. De tal modo, é obrigatório o pagamento do salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, ou 180 se a organização integrar o programa Empresa Cidadã.
Em situações de aborto espontâneo, elas receberão salário-maternidade por duas semanas de afastamento, garantidas pela lei. Vale ressaltar que, mesmo que a gestante esteja possibilitada a retornar para o trabalho presencial, o empregador pode optar por manter a rotina de atuação a distância.
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INSS deve pagar salário de gestantes afastadas por conta da pandemia
O projeto de lei promove mudanças à lei nº 14.151, de 2021. O texto determinava que as gestantes não poderiam trabalhar presencialmente e deveriam continuar sendo integralmente remuneradas. Desde a publicação da lei, empregadores têm lutado para reverter essa situação, afirmando que o pagamento dos salários deve ser feito pelo INSS.
“A lei fala de todas as gestantes, independente do setor que está empregada ou do tempo de gestação. Em algumas linhas de trabalho, é possível realizar o trabalho de casa, mas em outras é inviável. Nesses casos, as empresas estão alegando que não conseguem manter a remuneração das trabalhadoras que não estão exercendo atividade laboral”, explica o advogado trabalhista Gustavo Hitzschky Jr., sócio do escritório BHC Advogados.
Recentes decisões do Poder Judiciário brasileiro têm favorecido as empresas. Segundo a juíza Diana Brustein, da 7ª Vara Cível de São Paulo, a lei é omissa no caso de trabalhos incompatíveis com o home office. A magistrada assinou sentença repassando a remuneração de grávidas de uma rede de supermercados ao INSS, determinando que os valores já pagos pelo grupo e os que possam vir a acontecer futuramente, sejam compensados nas contribuições previdenciárias.
Já a juíza Hind Gassan Hayath, da 2ª Vara de Belém, usou a Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada pelo Brasil em 2019, como base para sentenciar em favor de um empregador do Pará. A Convenção nº 103 da OIT fala que, “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. Segundo a juíza, de acordo com o trecho, a lei não pode vincular os vencimentos dessas trabalhadoras aos empregadores.
“Para as mulheres, não há muitas mudanças, pois continuarão recebendo normalmente. A mudança mais significativa é para as empresas que, ao aliviar a folha dessa forma, conseguem ter mais margem para manter o quadro de funcionários, sem precisar realizar demissões para equilibrar as contas e até mesmo projetar contratações futuras”, elucida Hitzschky Jr..
Para o juiz César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), que também deu sentença favorável a uma empresa que tinha empregadas gestantes em casa sem conseguir exercer sua atividade habitual, “a imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia da Covid-19 é legítima e não é questionada, mas a imposição, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”.
A lei 14.151/2021 não fala em seu texto sobre salário-maternidade ou antecipação do benefício no período que determina o home office, ou seja, as sentenças citadas não vão interferir no benefício que é de direito das empregadas grávidas.
Por Bruno Piai