O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que a limpeza de banheiros de grande circulação deve ser enquadrada como insalubridade em grau máximo, com adicional de 40% sobre o salário mínimo. Em decisão publicada em outubro, a Corte reconheceu o direito de uma servente de universidade ao adicional, por entender que a atividade se equipara à coleta de lixo urbano devido ao alto risco biológico (Processo: RR - 848-48.2019.5.12.0038). 

O tema, que tem sido objeto de reiteradas decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho, está também no radar do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADPF 1083, de relatoria do ministro Nunes Marques, questiona justamente a aplicação do adicional de insalubridade máxima a profissionais que realizam a higienização de banheiros em hotéis. O processo, no entanto, ainda não tem data marcada para julgamento. 

A decisão pode impactar todo o mercado de terceirização de serviços de limpeza e ampliar os reflexos sobre empresas que ainda têm dúvidas no enquadramento da atividade como insalubridade máxima. A data do julgamento ainda não está marcada. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 448, II, consolidou o entendimento de que a higienização de banheiros de grande circulação deve ser considerada insalubridade em grau máximo, equiparando essa atividade à coleta de lixo urbano devido ao alto risco biológico. Na prática, isso garante ao trabalhador um adicional de 40% calculado sobre o salário mínimo. 

Casos recentes demonstram os efeitos práticos desse entendimento. No Paraná, a Justiça do Trabalho condenou solidariamente um município e a empresa terceirizada responsável pela limpeza de uma escola ao pagamento de adicional em grau máximo a uma faxineira que higienizava sete banheiros utilizados diariamente por quase 600 pessoas. O laudo técnico apontava grau médio. A Justiça trabalhista aplicou a jurisprudência do TST. 

De forma semelhante, no Estado de São Paulo, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza contratada por uma empresa prestadora de serviços para a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. A trabalhadora atuava na higienização de banheiros e no manuseio de sacos de lixo sanitário, sendo atingida nos braços, pernas e tronco. 

O colegiado confirmou que a exposição habitual a agentes biológicos, mesmo com fornecimento de EPIs, caracteriza insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, tornando devido o adicional de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O acórdão também reconheceu a rescisão indireta do contrato, devido ao descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.

Além disso, uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em Santa Catarina, garantiu a uma profissional da limpeza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O tribunal reconheceu que a higienização de banheiros e o contato com resíduos biológicos configuram exposição habitual a agentes nocivos, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). 

RH TopTalks 2025

Passivos trabalhistas elevados 

Para a advogada Camila Zatti Araponga (capa), especialista em Compliance Trabalhista e Direito do Trabalho do escritório Bruno Freire Advogados, o tema exige atenção redobrada dos gestores. 

“O não reconhecimento do grau máximo pode gerar passivos trabalhistas elevados, com pagamento retroativo de adicionais e reflexos. Além disso, expor trabalhadores a riscos sem o devido enquadramento compromete a governança e a reputação institucional.” 

Segundo a especialista, estão sujeitos a esse enquadramento setores que contam com banheiros de uso coletivo e grande circulação, como escolas, universidades, hospitais, clínicas, aeroportos, rodoviárias, shoppings, supermercados, hotéis, prédios públicos, estádios e casas de espetáculo. 

Camila ressalta, ainda, que é possível reduzir riscos com medidas práticas. Entre elas, estão: 

  • Revisar contratos com prestadoras de serviços de limpeza;
  • Mapear atividades insalubres e atualizar laudos técnicos;
  • Implementar programas de prevenção e controle de riscos;
  • Incorporar o tema às políticas de compliance trabalhista.

“O julgamento da ADPF 1083 será fundamental para balizar políticas internas de compliance e trazer maior previsibilidade às empresas. Mas, enquanto isso não acontece, cabe ao empregador garantir que os direitos estejam corretamente reconhecidos e que os controles de risco sejam efetivos”, conclui a advogada.