De acordo com levantamento jurimétrico realizado pelo escritório de advocacia LG&P, a quantidade de processos trabalhistas tramitados eletronicamente no país subiu de 620.742 no primeiro semestre de 2019 para 687.467 no mesmo período de 2020, e para 891.182 entre janeiro e junho deste ano. 

O estudo traz também um ranking dos 10 principais fatores geradores de processos trabalhistas no país. Nele, a liderança absoluta é das horas extras que, de acordo com André Oliveira Morais, advogado trabalhista do LG&P, “representam mais de 2 milhões de processos que, juntos, somam em torno de R$ 225 bilhões no valor de causa”. Logo na sequência, está o assunto deste nosso texto, a insalubridade, que representa mais de 750 mil processos. “No [caso do] adicional de insalubridade, a falta ou a irregularidade na entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) são o gatilho mais frequente”, destaca Morais. 

O que vale ressaltar, também, é que em muitos casos empresas não cumprem com as normas referentes à insalubridade e não são cobradas ou levadas à Justiça porque nem sempre os colaboradores têm o conhecimento de que sua atividade exige o pagamento do adicional. Para falar sobre e responder as principais dúvidas referentes ao tema, conversamos com a advogada trabalhista Juliana Silva, que atua em dois escritórios de advocacia da região da Grande São Paulo. Confira tudo o que você precisa saber:

1 – O que é, afinal, a insalubridade

Uma atividade é considerada insalubre quando o colaborador é exposto a agentes nocivos à sua saúde, porém quando os limites legais são ultrapassados. Para explicar sobre os limites: você não receberá adicional de insalubridade pelo simples fato de ter barulho no seu trabalho, mas terá direito a ele caso os ruídos façam parte do ambiente profissional e sejam superiores a 85 decibéis em uma exposição de ao menos oito horas, panorama comum em obras. Quanto mais decibéis, menor o tempo que o trabalhador pode ser exposto.

Enquanto a periculosidade considera o risco imediato, o que justifica que policiais e seguranças a recebam, a insalubridade é caracterizada pelo tempo de exposição. Ou seja, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, por exemplo, trabalham por anos expostos a agentes químicos que não tendem a ser um problema a curto prazo, mas podem impactar a saúde com o passar do tempo. É necessário que eles tenham equipamentos de proteção e o adicional pago.

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2 – Como eu sei que tenho direito à insalubridade

É obrigação do empregador identificar que seu ambiente de trabalho é insalubre. A Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15), estabelece um limite considerado seguro para exposição a produtos, ruídos ou condições climáticas. Quando o limite é ultrapassado, entra a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade. O limite estabelece tolerância para:

  • Ruídos contínuos ou intermitentes;
  • Ruídos de impacto;
  • Radiações ionizantes;
  • Trabalho sob condições hiperbáricas (trabalho realizado abaixo do nível da terra, como mergulho, o que faz com que haja pressão superior à atmosférica;
  • Radiações não-ionizantes;
  • Vibração (em 2015, a Justiça determinou o pagamento de insalubridade para um ex-cobrador de ônibus por conta do fator vibração);
  • Frio;
  • Umidade;
  • Agentes químicos;
  • Poeiras minerais;
  • Benzeno;
  • Agentes biológicos.

3 – Toda profissão ou ambiente de trabalho potencialmente insalubre exige o fornecimento de EPIs?

Para toda exposição a elementos insalubres o trabalhador deve estar protegido. É obrigação do empregador fornecer ao colaborador equipamentos de proteção individual quando os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) não forem suficientes para garantir completa proteção contra riscos à saúde ou acidentes de trabalho. É o que diz a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), que determina também que o equipamento oferecido esteja conservado e em bom estado.

Como exemplo, pense em uma fábrica. Pessoas que, dentro dela, atuam em ambientes fechados ou acústicos e não estão expostas aos altos ruídos não precisam usar EPI (exceto se existir a locomoção pelos ambientes com os altos decibéis). Em contrapartida, quem está exposto aos locais com os barulhos que ultrapassam os decibéis permitidos por lei precisam de um protetor auricular.

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4 – Por conta do pagamento a mais, vagas com adicional de insalubridade podem ser mais vantajosas do que oportunidades sem ele?

Aqui não cabe a mim dizer sim ou não porque vai da realidade de cada profissional e, claro, do quanto a vaga paga. O que eu posso dizer é para que as pessoas tenham cuidado. Sempre que estiver em uma profissão que exige o pagamento da insalubridade e, consequentemente, medidas específicas de segurança, avalie atentamente como a empresa lida com a proteção. Pode não parecer um problema tão grande estar exposto a produtos químicos sem o uso de uma máscara, mas é. A médio e longo prazo o corpo pode sentir e o colaborador pode enfrentar sérios problemas de saúde.

A quem trabalha com profissões insalubres, recomendo a realização de exames de rotina e acompanhamento médico. Nem sempre o EPI oferece plena proteção, especialmente se empregador e/ou colaborador se permitirem não ter cuidado absoluto com seu uso e manutenção.

5 – Como é feito o cálculo da insalubridade?

Primeiro, é preciso o colaborador entender que existem três níveis de insalubridade, que são o mínimo, o médio e o máximo. Eles são definidos de acordo com o fator de risco envolvido. E a insalubridade tem uma diferença importante em relação à periculosidade. Enquanto o adicional de periculosidade é pago levando em conta o salário-base do empregado, o de insalubridade considera o salário mínimo em vigor.

Portanto, nos casos de nível mínimo, há um acréscimo de 10% – reforçando, com base no salário mínimo – no pagamento do funcionário. Nível médio acresce 20% e, por fim, os casos de nível máximo exigem o pagamento a mais de 40% do valor base.

Por Bruno Piai