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    Na última terça-feira (27), o presidente Jair Bolsonaro editou as Medidas Provisórias (MPs) 1045 e 1046, que instituem o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Semelhante às medidas tomadas no ano passado com o objetivo de amenizar a crise das empresas por conta da pandemia da Covid-19, as organizações poderão promover ações como a redução de salário e jornada dos colaboradores e também a suspensão contratual – o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (o chamado BEm foi recriado).

    A MP referente ao programa foi publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União. A estimativa é que a iniciativa custe cerca de R$ 10 bilhões aos cofres do governo. De acordo com o Ministério da Economia, a adoção do BEm em 2020 garantiu que 10 milhões de empregos fossem assegurados. 

    Como vão funcionar as MPs?

    Assim como o salário, a jornada e o contrato de trabalho, as MPs promovem mudanças também nas férias e em outras medidas. Para explicar melhor, vamos falar sobre as principais dúvidas:

    1 – Como serão as reduções e a suspensão contratual?

    De acordo com o advogado Mourival Boaventura Ribeiro, sócio do Boaventura Ribeiro Advogados, a MP 1045, referente ao novo Programa Emergencial, “autoriza as empresas a reduzir a jornada de trabalho em percentuais de 25%, 50% e 70% com a correspondente redução de salário ou ainda suspender o contrato de trabalho, uma e outra em prazo de até 120 dias, podendo este ser prorrogado a critério do Ministério da Economia”.

    Segundo projeções, a expectativa é que pelo menos 4,7 milhões de acordos sejam realizados entre empregadores e colaboradores. A informação é do Estadão/Broadcast.

    2 – Como funcionará o auxílio dos profissionais que forem impactados pela medida?

    A base dos valores é calculada a partir do seguro-desemprego. Mourival explica que na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício será equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. A regra é válida para empresas com faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões em 2019.

    “Para empresas com faturamento anual superior, o benefício será em percentual equivalente a 70% do Seguro Desemprego, neste caso a empresa pagará ao trabalhador a título de abono, o percentual equivalente a 30% do salário contratual auferido pelo trabalhador”, salienta o advogado. O valor máximo a ser pago, com base no seguro-desemprego, é de R$ 1.911,84.

    3 – Ainda existe o período de carência para quem passar por alguma redução ou suspensão?

    Sim! Em qualquer um dos casos há um período de garantia de emprego que se equivale ao tempo que as medidas forem adotadas. “No caso da rescisão imotivada do contrato de trabalho neste período o empregador ficará obrigado ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, conforme o período de redução”, diz o advogado.

    4 – Como funciona a formalização da suspensão ou redução?

    Mourival esclarece que todo o processo deve ser formalizado e que o colaborador deve ser informado das medidas adotadas. 

    “A suspensão do contrato ou redução da jornada poderá ser formalizada por acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma superior e que tenham rendimento mensal superior a duas vezes o Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.866,00). Para os empregados que não se enquadrem nas condições acima, apenas poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto em caso de pactuação por acordo individual escrito que estabeleça redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em até 25%.”

    5 – O que muda nas férias?

    A MP 1046 permite que, assim como foi no ano passado, as empresas possam antecipar férias individuais ou oferecer férias coletivas. Além disso, a medida garante a autorização para o Teletrabalho, para antecipação de feriados, instituição de banco de horas, suspensão de exigências trabalhistas de Segurança e Saúde no Trabalho, e suspensão do recolhimento do FGTS. “No caso de antecipação de férias, o percentual correspondente a 1/3 poderá ser pago até dezembro/2021”, finaliza o advogado.

    Por Bruno Piai

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