As “Stock Options” são um benefício que aumenta o engajamento da força de trabalho, associando ganhos de empregados e empregadores, e que proporciona enormes vantagens, mas ainda pouco usado no Brasil.

É um projeto de ganha/ganha, que permitirá atrair e reter os melhores talentos, uma vez que projeta ganhos ilimitados aos empregados eleitos, mas não compromete despesas sem lucros, nem onera os direitos trabalhistas. Pode ser uma concessão individual, ou amplamente aplicável, dentro da melhor estratégia de RH.

Obviamente, esse benefício somente poderá ser oferecido por sociedades anônimas de capital aberto, que possuam ações em bolsa, e realizadas formalmente através da Bolsa de Valores.

Consiste numa operação regular do mercado de capitais, na qual a empresa, detentora de ações custodiadas na bolsa, concede ao empregado o direito de compra opcional de uma quantidade de ações pelo preço oficial na data dessa concessão, que será exercido em um prazo previsto (um ou dois anos), pelo valor na data da compra, caso haja valorização, caso contrário, caduca. Em outras palavras, é uma forma do empregado participar da valorização de seu empregador.

Conforme reconhecido recentemente pelo STJ, essa concessão é de natureza mercantil, e não remuneratória, isto é, não implica em direitos trabalhistas nem cobrança de Imposto de Renda da Pessoa no ato da concessão, mas somente no caso do exercício da opção (compra e venda), caso haja lucro.

A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada no último dia 11 de setembro e será aplicada a todas as ações que discutem o tema. O julgamento que tratou da questão no Tema 1.226 do STJ buscava definir a natureza jurídica dos planos de “Stock Options”. O objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como remuneração dos empregados, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação mercantil autônoma. A definição desse ponto impacta diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.

Na tese do relator, o ministro Sérgio Kukina, ficou estabelecido que não há incidência de IRPF quando o beneficiário recebe a concessão, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto incidirá caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganhos de capital.

Também foi definido que as “Stock Options” não são consideradas remuneração do empregado e sim uma relação mercantil. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves.

Vicente Graceffi, consultor em desenvolvimento pessoal e organizacional. É um dos colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.