Termos novos nos meios das relações de trabalho.
Não vamos entrar em discussão de conflito geracional, trabalho com sentido etc… vamos ser práticos aqui.
Alerta de artigo prático e jurídico!!
Primeiro vamos ver qual o sentido de cada um deles.
Quiet Quiting: “profissionais que fazem apenas o mínimo necessário e não vão além de suas funções básicas porque não se sentem motivados para a dedicação plena”[1]
Quiet firing: O “demitir silenciosamente” parte da gerência e consiste em criar condições de trabalho não ideais para um funcionário, basicamente forçando-o “a pedir para sair”[2]
E o que significa isso na prática? Algum risco no horizonte?
Todos. Para ambos : empregados e empregadores.
O limite de uma ação dessa e uma situação de desídia… de assédio, de demissão por justa causa, de dispensa indireta são muito, mas muito estreitos. Faltosos ambos, empregado e empregador.
Primeira lição prática, contrato de trabalho no Brasil costuma ser visto como algo muito básico, quase ninguém escreve nada muito diferente, muitas vezes não há diferenças nem mesmo entre os contratos de um auxiliar administrativo e um gerente; e as promoções? Nada de contrato escrito, aditamento… cada história que já vi em due diligence!
Talvez porque não se dê importância, talvez porque haja a situação do tal “contrato realidade” que, resumidamente, significa que o que vale é o que se vive, não o que se escreve.
Mas há a CLT, e todo contrato de trabalho adere a ela, queira-se ou não, mesmo quando eles são escritos para não serem relação de emprego, mas são na realidade.
Primeiro temos o artigo 4º da CLT, que diz que o empregado está trabalhando sempre que está no seu horário de jornada fazendo algo ou aguardando ordens, exceto nas exceções, que por ora, não vêm ao caso.
Depois o artigo 59 da CLT, e você deve dar uma olhada no seu contrato de trabalho, porque se ele é igual ao que vendia nas papelarias da década de 1940,(o que é comum) você assinou concordando em fazer duas horas extras por dia.
E, por fim, em regra geral, um empregado é contratado para fazer tudo o que ele pode fazer dentro da sua possibilidade e cargo na empresa. E o que diz o artigo 456 da CLT:
Art. 456: Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Então, salvo se a empresa tem um quadro de carreira organizado com todas as funções descritas, ou as descreveu no contrato do empregado, vai ser muito difícil, a não ser em casos gritantes, saber se uma função que o empregado tem condições de fazer e não foge do cargo é excesso de exigência ou não.
Então você foi contratado para:
- a) ficar 8 horas por dia ou 44 semanais na empresa;
- b) cumprir a jornada e fazer mais duas horas diárias extras mesmo sem ser situação emergencial;
- c) cumprir toda e qualquer função compatível com sua condição pessoal e seu nível funcional.
O que é exigir demais? Exceto nos casos de abuso e assédio, que vamos ver adiante, se o empregador pede para algo ser feito dentro das possibilidades do empregado e na sua jornada de trabalho ou nas duas horas extras, não há abuso.
Mas você acha que é abuso, e não faz, porque “aquilo não é minha função”, mas pela lei, é. Bom, você está dando o primeiro passo para a desídia.
E desídia ou insubordinação (não cumprir ordens direta) permitem demissão por justa causa.
Portanto, talvez o mais maduro seja discutir o assunto com seu chefe (palavra antiga, mas real né?) ou pedir demissão, e se a situação insustentável for por abuso da empresa, (o que veremos no caso do quiet fiiring), pedir despedida indireta.
E vamos aos riscos do quiet firing.
Se o que tenho lido é o que as empresas estão fazendo, elas realmente estão assumindo riscos.
O quiet firing se caracteriza por deixar o empregado em uma situação em que ele peça demissão, sem promoções, sem feedback, com retirada de tarefas e outras atitudes que vão deixando a situação insustentável.
Mais uma vez, não vou entrar no tema da gestão de pessoas, mas isso é praticamente uma descrição do assédio moral!
E mais do assédio, configura falta grave dos empregados.
Opa, sim, a empresa também pratica falta grave. É o que diz o artigo 483 da CLT, e uma delas é a de não cumprir com suas obrigações contratuais, e dentre elas está a de fornecer trabalho, tanto que deixar alguém isolado, não dar trabalho, mesmo pagando salário, gera dano moral, e a depender da continuidade, pode configurar assédio moral.
Portanto, a empresa está errada em agir assim.
E então vou entrar um pouquinho em gestão de pessoas.
Que tal uma conversa franca? Políticas transparentes e éticas?
Vamos conversar e amadurecer as relações de trabalho. Dos dois lados.
Se não houver maturidade e ética, sobra a CLT.
É o que temos para hoje.
Maria Lucia Benhame, advogada e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, especialista em gestão trabalhista. É uma das colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.