O presidente da república editou, no dia 25, a medida provisória nº 1108, publicado em 28 de março de 2022, que dispõe sobre o auxílio alimentação, e em seu artigo 6º trata do regime de teletrabalho, definindo novas regras para esse tipo de relação trabalhista.

Lembrando que a reforma trabalhista de 2017 já admitia o regime de teletrabalho, todavia, sem prever o trabalho remoto concomitante ao presencial, mas, com essa MP, o controle de jornada do trabalho remoto fica bem mais flexível.

A MP nº 1108 prevê a possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas; admitindo a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas esporádicas e, concomitantemente, o trabalho em outro local.

A remuneração do empregado em regime híbrido poderá ser por produtividade, empreitada ou jornada de trabalho, com liberdade para trabalhar no horário que quiser. Nos contratos por jornada, poderá ser adotado o controle remoto e pagamento de horas extras.

Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho; o que também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

Como esclareceu o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Bruno Dalcomo, não há possibilidade de redução salarial nas alterações contratuais, seja por acordo individual ou com o sindicato. “Não existe nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para quem trabalha de forma presencial ou remota”, disse o secretário.

No caso do teletrabalho controlado por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos, prevalecendo os critérios de isonomia salarial. Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas para o trabalho presencial.

“Os contratos por jornada devem respeitar a legislação trabalhista normal, com hora de almoço, descansos à noite, e hora extra. Sendo por produtividade ou por entrega de produto, como nos casos de TI e de design, o trabalhador possui total liberdade para decidir se vai trabalhar de manhã, de tarde ou de noite”, explicou Dalcomo.

Ainda de acordo com Bruno Dalcomo, não há alterações nas regras previdenciárias, ou seja, o trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial. “Não existe diferença nenhuma em termos de proteção previdenciária para quem trabalha presencial ou remotamente”, afirmou.

Quando o teletrabalhador residir em localidade diversa da qual foi contratado, vale a legislação do local onde foi celebrado o contrato, podendo o trabalhador até residir em outro país, desde que previsto no acordo individual. Quem trabalha no Brasil para uma empresa no exterior prevalece a legislação trabalhista brasileira.

De acordo com o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, a intenção da medida provisória é permitir que os trabalhadores em regime de trabalho híbrido se movimentem com a maior liberdade possível, através dos acordos individuais com o empregador.

A MP proporciona excelente oportunidade de recrutar e reter talentos ao redor do mundo, além de economia de espaço físico local, mas em contrapartida, exige investimentos em TI e recursos tecnológicos. Com as facilidades tecnológicas disponíveis, a própria empresa poderá ser localizada em áreas menos congestionadas e de menor custo, contando com talentos onde estiverem.

Aproveito para ressaltar que nas contratações de “autônomos” para serviços remotos, muito em voga para telemarketing, não exclui os direitos trabalhistas, e a não observância da têm ocasionado inúmeras perdas em processos na Justiça do Trabalho.

Convém considerar que medidas provisórias têm força de lei por 60 dias após publicadas no “Diário Oficial da União”, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem definitivas, o que me leva recomendar prudência e assessoria jurídica antes de sacramentar novos contratos.

 

Vicente Graceffi, consultor em desenvolvimento pessoal e organizacional. É um dos colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.

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