Férias deveriam ser um assunto simples, já que suas regras, com exceção do parcelamento deferido pela reforma trabalhista, pouco ou nada mudaram desde 1977, quando sofre a maior alteração.
Primeiro, vamos aos conceitos básicos para facilitar sua gestão:
As férias são um período de descanso do empregado, e se relaciona à sua saúde, por isso, as suas regras são chamadas de “ordem pública” e não podem ser negociadas nem coletivamente – a não ser para melhor[1].
Conceitos básicos:
- “Período aquisitivo” — os 12 meses que o empregado trabalha para adquirir 30 dias de férias.
- “Período concessivo” — período de 12 meses após o aquisitivo, que o empregado deve tirar as férias.
Atenção: o último dia de férias deve acabar antes do último dia do período concessivo.
As férias podem ser individuais ou coletivas, e cada modalidade tem seu regramento.
Férias Coletivas: são as férias em que toda empresa, estabelecimento ou setor da empresa sai de férias.
Era, até a lei “emprega mais mulheres”, que falaremos abaixo, a única modalidade que permitia uma espécie de “antecipação” das férias, já que mesmo os empregados em período aquisitivo saem de férias proporcionais, iniciado um novo período concessivo.
Então vamos às regras principais:
- Como dito, ela envolve toda empresa, estabelecimento ou setor da empresa;
- Pode ser concedida em até dois períodos, com nenhum podendo ser inferior a 10 dias corridos;
- A empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com 15 dias de antecedência do seu início, tal concessão (hoje, você pode comunicar online);
- A empresa deve comunicar ao sindicato no mesmo prazo;
- Deve, no mesmo prazo, comunicar todos os trabalhadores. A CLT fala em afixar os avisos nos locais de trabalho. Nos casos de trabalho externo ou teletrabalho, a comunicação pode ser por meio eletrônico, como e-mail, intranet, etc. mas todos os empregados devem receber o aviso e a empresa deve comprovar esse recebimento, para que o intuito da lei seja cumprido.
Feito o aviso, temos alguns aspectos práticos:
- Todos os empregados da empresa, estabelecimento ou setor devem sair de férias coletivas, mesmo os sem período aquisitivo cumprido integralmente. Para esses, um novo período aquisitivo se inicia no 1º dia das férias coletivas, e:
- Se o período proporcional abrange todos os dias de férias coletivas, o gozo de férias será integral, e no 1º dia das férias coletivas vai se iniciar um novo período aquisitivo.
- Se esse período é menor, os dias de férias proporcionais serão férias coletivas. Os demais, licença remunerada. A licença remunerada é paga em folha normalmente, com esse título.
- Se o proporcional for maior que as férias coletivas, pode ser concedido posteriormente como férias individuais, podendo ser em seguida às coletivas. Atenção: verificar período mínimo das individuais, pois dependendo, o ideal será conceder na sequência da coletiva.
Férias Individuais:
Primeiro, o mais simples:
- A empregadora decide o período de férias.
- O parcelamento delas só pode ocorrer se existir acordo entre empregado e empregadora. Se feito de outra forma, deve ser integral (o único parcelamento imposto é o das coletivas).
- Férias devem ser avisadas com 30 dias de antecedência.
- Se a empregadora der as férias fora do prazo do período concessivo, pagará o período em dobro, independentemente de dar as férias depois.
Não existe pagar as férias e tirar depois, nesse momento o que se paga são os dias trabalhados mais um terço. Nem será pagamento de férias, por haver trabalho: quando o(a) empregado(a) sair de férias terá direito à dobra das férias.
Atenção: Não, os pais de filhos em idade escolar não podem exigir férias no período de recesso ou férias escolares dos filhos. A lei não tem essa previsão. O que a lei prevê?
- Empregados que sejam da mesma família, na mesma empregadora podem pedir para sair de férias no mesmo período, e ela pode, ou não, deferir, se houver prejuízo ao serviço.
- O(a) empregado(a) estudante, menor de 18 nos, tem direito (não é a empregadora quem decide) de tirar férias no período das férias escolares, mas precisa avisar com antecedência. A lei não diz, mas pelo prazo legal, ao menos 30 dias.
- Na lei emprega mais mulheres (lei 14457/22), “aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”, terão direito de pedir antecipação de férias, mas “somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I — do nascimento do filho ou enteado;
II — da adoção; ou
III — da guarda judicial.”
E a lei trata como “poderá ser concedida”, portanto, mais uma vez, havendo impossibilidade por prejuízo ao trabalho não haverá a obrigatoriedade na concessão.
Dito isso, vamos às dicas práticas de como gerenciar tanto detalhe.
1º: tenha uma política de férias, assim você terá regra práticas e objetivas e evitará favorecimentos ou eventuais discriminações com “deixar ou não” porque o gestor definiu de maneira subjetiva.
2º: Nessa política, sugiro que você defina a obrigação de que os gestores todo início de ano organizem as férias com seus subordinados, e coloque um prazo de comunicação ao RH. O gestor deve ser informado do prazo de concessão de férias.
3º: O RH deve ter um controle dessas férias, para impor o gozo quando verificar que há férias vencidas com fim próximo do período concessivo.
4º: Na política, coloque prazos para estudantes menores de 18 comunicarem que querem férias nas férias e em qual período.
5º: Se houver negociação de período de férias entre empregados e chefia, o ideal é que haja um prazo já fixado na política, por exemplo, no início do ano, para os empregados poderem pedir as férias em um determinado período, e tudo já seja combinado e resolvido. Preveja se esse “combinado” pode mudar e qual o prazo.
6º: Coloque outras regras que sejam viáveis por lei (veja com sua assessoria jurídica) e que favoreçam a rotina da empresa. Elas podem envolver a questão familiar, privilegiar férias escolares para empregados com filhos ou enteados até 6 anos, por exemplo, ou outros critérios, como pais de filhos com deficiência. Ainda, dos próprios empregados estudantes, cheque se haverá alguma possibilidade de sair de férias em recesso ou férias escolares, tudo bem documentado. Em alguns casos, você pode pensar em um rodízio, por exemplo, se tiver muitos empregados nessas condições.
Essas são dicas genéricas. O importante é seguir a lei, em caso de dúvida falar com sua assessoria jurídica e sempre documentar tudo muito bem.
Lembre-se: férias são regras de saúde do trabalhador. Todo cuidado é pouco no seu cumprimento.
Maria Lucia Benhame, advogada e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, especialista em gestão trabalhista. É uma das colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.