Quando todos pensaram que as atividades presenciais seriam retomadas com maior segurança, eis que surge uma nova variante. Menos graves segundo as opiniões médicas, mas mais transmissível. O impacto nas atividades empresariais foi grande.

A aviação, por exemplo, foi muito afetada, com cancelamento de centenas de voos, setores como bares e restaurantes também forma muito afetados, com baixa de inúmeros empregados. E muitos desses afastamentos ocorreram por presença de sintomas sem realização de testes, que estão em falta.

E os afastamentos ocorrem em todas as empresas que precisam da atividade presencial.

Os autotestes foram liberados pela ANVISA, mas segundo o próprio órgão não são conclusivos, o que indica a necessidade de uma nova testagem para confirmar o resultado. Nada prático, certo? Mais ainda, os resultados positivos podem não ser confiáveis, pois o uso correto exige certo conhecimento e cuidados e não há ainda no Brasil autotestes aprovados e vendidos em farmácias.

Com esse panorama e com a indicação de uma quarentena menor para os infectados, e os casos suspeitos e contatantes do que a indicada anteriormente e constante da Portaria 20/20, foi editada a Portaria interministerial 14/22, que traz novas regras de afastamento, mas especialmente de controle que cabe às empresas, e, portanto, os setores médico e de recursos humanos devem trabalhar juntos para que todas as obrigações sejam cumpridas corretamente.

Cabe às empresas estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho. (anexo da Portaria 14/22)

a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização;

b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e

d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

As informações e orientações devem tratar desde a prevenção com medidas sanitárias, orientação de vacinação, e promoção de vacinação de outras síndromes respiratórias. Veja -se que a Portaria não indica a vacinação pela empresa contra o coronavírus.

As empresas podem estudar formas de orientação de diversas formas desde reuniões, até comunicações eletrônicas, e o ideal é que haja uma forma do empregado se comunicar com a empresa antes de ir ao estabelecimento indicando estar com sintomas, para que ele possa ir diretamente a um atendimento médico e não à empresa, evitando uma eventual contaminação de outros empregados. Se o empregado já estiver na empresa deve ser enviado ao atendimento médico, cabendo ainda à empresa verificar os contatantes desse caso.

A Portaria ainda traz as definições de casos confirmados, suspeitos e contatantes, e esses últimos devem comprovar que tiveram contato com caso confirmado apresentando prova de diagnóstico.

O primeiro dia de isolamento de caso confirmado será o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno. O afastamento é de 10 dias e pode ser reduzido para 7 dias caso o empregado esteja assintomático, sem febre nas últimas 24 horas sem uso de antitérmico.

As empresas devem manter registros de:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

As empresas devem estar atentas à vedação de testagem como condição para retorno de atividades (item 13.1.1), inclusive com regras com tal em instrumentos coletivos. A Portaria indica ainda que caso haja necessidade de testagem ela deve seguir as regras do Ministério da Saúde. As regras podem ser acessadas no guia epidemiológico.

Portanto, a novela não acabou. E as empresas devem tomar o cuidado de verificar junto com seu Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho quais as medidas que podem ser tomadas internamente em cumprimento a todas as obrigações contidas na Portaria.

A ausência de cuidados pode gerar responsabilização da empresa em caso de contaminação não só de outros empregados, como de familiares desses empregados. O cuidado e cumprimento das regras contidas na Portaria facilitará a prova de inexistência de nexo causal na contaminação e a ausência de responsabilidade da empresa nessa contaminação.

Maria Lucia Benhame, advogada e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, especialista em gestão trabalhista. É uma das colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.