A CLT não é mais a única opção para contratos de trabalho. O “Outsourcing” de atividades empresariais e a contratação de trabalhadores autônomos, antes questionados pela Justiça do Trabalho, têm sido sacramentados como meios legais para que empregados e empregadores ajustem entre si o contrato que melhor atenda aos interesses de ambas as partes.

O STF entende que a Constituição Federal de 1988 não inibe a capacidade jurídica do trabalhador autônomo, temporário, cooperado, voluntário, doméstico, rural, artístico, intelectual, o estágio, a aprendizagem, entre outros, para estabelecer um contrato de trabalho que não se enquadre na categoria de empregado definida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em 30 de agosto de 2018, o STF julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 com repercussão geral reconhecida, quando definiu que a terceirização é lícita para qualquer atividade (meio ou fim), e que não caracteriza, por si só, uma relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa terceirizada.

A decisão proferida no RE 958.252, deu origem ao Tema 725 do STF, que reza: “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas” é lícita, como na contratação de transportadores autônomos de cargas sem vínculo de emprego (Lei 11.442/2007), contratação de representantes comerciais (Lei 4.886/65), corretores de imóveis (Lei 6.530/78), e franquiados (Lei 13.966/2019).

Portanto, é permitido aos empregadores optar por sistemas que reduzam custos, bem como aos trabalhadores, ajustarem-se ao mercado de trabalho na venda de seus préstimos.

Embora não sejam regidas pela CLT, os trabalhadores também são protegidos pela Constituição, que assegura direitos específicos, como a liberdade de exercício profissional e a possibilidade de inscrição na Previdência Social.

Essa tão esperada modernização nas relações de emprego proporciona ao empregador significativa redução de riscos embutidos na CLT, como reclamações de toda ordem, e ao empregado, se incluir na compensação financeira todos os valores a que faria jus, antecipará o recebimento de verbas que pela CLT ficariam retidas pelo governo (FGTS), ou empregador (13º salário, férias, abono de férias, e multa rescisória), além de redução da contribuição ao INSS e IRPF.

Vale a pena analisar a situação de colaboradores com remuneração mais elevada, e aos poucos, mudar a modalidade contratual conforme essa flexibilidade. Os aspectos mais importantes são o quanto o colaborador leva pra casa (take home), e o quanto o contratante economiza.

Convém ter assessoria adequada para elaborar contratos que não colidam com a legislação, e serem suficientemente claros e completos para evitar contestações posteriores.

Vicente Graceffi, consultor em desenvolvimento pessoal e organizacional. É um dos colunistas do RH Pra Você. O conteúdo dessa coluna representa a opinião do colunista. Foto: Divulgação.