… com a conversão das alterações da MP 1040/21, adveio a Lei 14.195/21, também chamada de Lei de Melhoria no Ambiente de Negócio
Com a introdução da Medida Provisória 1.040/2021 ao sistema legal brasileiro, aprovada com alterações pelo congresso nacional, adveio a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, também denominada de Lei de Melhoria no Ambiente de Negócios, a qual trouxe relevantes alterações para o direito societário, especificamente sobre o término das constituições da chamada EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada).
A nova legislação instituiu em seu artigo 41 que todas as “EIRELIs”, a partir de 27 de agosto de 2021, serão automaticamente transformadas em Sociedade Limitada (unipessoal), instituto recém estabelecido por meio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).
O instituto da Sociedade Limitada (unipessoal) originou-se por meio do artigo 7º da Lei da Liberdade Econômica, a qual incluiu os parágrafos primeiro e segundo no artigo 1.052 do Código Civil, permitindo, a partir de então, a constituição das Sociedades Limitadas também por uma única pessoa, seja ela natural ou jurídica.
Este foi o início de uma grande conquista para o empresariado, o qual passaria a usufruir das vantagens de se constituir uma sociedade de responsabilidade limitada ao capital social, sem a necessidade de se integralizar o valor mínimo de cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País, principal exigência para a da EIRELI.
No entanto, apesar da grande repercussão acerca desta nova possibilidade societária, que teoricamente colocaria a utilização da EIRELI em desuso, na prática não se concretizou, visto que este tipo societário, ainda assim, permanecia em uso.
Assim, a Lei de Melhoria no Ambiente de Negócios, apesar de não revogar expressamente os artigos 41, inciso VI, e 980-A e parágrafos seguintes do Código Civil, ambos tratando da figura da EIRELI, estabeleceu que competiria ao DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) disciplinar essa nova transformação.
Desta forma, em 09 de setembro de 2021, o DREI emitiu o Ofício Circular SEI n° 3510/2021/ME, o qual orienta as Juntas Comerciais sobre a realização de arquivamentos, considerando a revogação tácita da EIRELI.
Embora o novo diploma discipline a transformação das EIRELIs automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal e, portanto, não havendo a necessidade de ser realizada qualquer alteração societária, exceto se houver outra informação a ser alterada no Contrato Social, neste caso exigindo a reformulação do contrato, existem processos em andamento para a constituição deste tipo societário.
Pensando nisso, a Junta Comercial de São Paulo já esclareceu em sua página inicial na internet, que todos os atos de constituição de EIRELIs atualmente em andamento e com o devido pagamento da guia DARE, terão o prazo até 17 de setembro 2021 para serem protocolados para registro, sob pena de indeferimento sem qualquer restituição dos valores.
Após esta data não será mais permitida a constituição de EIRELI, sendo esta opção societária, inclusive, retirada do rol de sociedades passíveis para registro no portal do REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), devendo, a partir de então, se optar pela Sociedade Limitada (unipessoal).
Por fim, todas as medidas apresentadas apenas corroboraram para o término das EIRELIs, representando um grande avanço legislativo empresarial, reforçando as novas mudanças jurídicas, principalmente com a implementação de Sociedade Limitada (unipessoal) inserida pela Lei de Liberdade Econômica, buscando-se, assim, elevar a posição do Brasil no ranking Doing Business, o que valoriza a economia brasileira.
Por Daiane Lemos Rodrigues Dias, advogada especialista em Direito Empresarial do GuerraBatista Advogados.
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