Com a promulgação da Lei 14.132/2021 de 1º de abril de 2021, a perseguição, também conhecida como stalking, passou a ser enquadrada como crime para o qual é cominada pena de reclusão e multa.

Sua tipificação foi incluída no artigo 147-A do Código Penal.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Nos termos do §1º e incisos do mesmo dispositivo legal, a pena pode ser aumentada de metade, chegando até três anos, se o crime for cometido contra (i) criança, adolescente ou idoso; (ii) mulher, por razões da condição do sexo feminino e; (iii) mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A penalidade é aplicável sem prejuízo daquelas correspondentes à violência. Todavia, o crime só procede mediante representação da vítima. Ou seja, a manifestação expressa da vítima pleiteando que o autor seja responsabilizado criminalmente.

Sua prática pode ocorrer também no âmbito das relações de trabalho e trata-se de uma modalidade de assédio moral: comportamento do empregador, prepostos ou colegas de trabalho, que expõe o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento à dignidade ou à integridade psíquica, podendo até ocasionar o adoecimento do colaborador.

O ato pode ser identificado, inclusive, em ambientes virtuais e é passível de indenização.

Bem se sabe que, quando a prática do assédio se dá por prepostos ou por colegas de trabalho, a responsabilidade por indenizar a vítima é do empregador, nos termos do artigo 932, III do Código Civil (CC).

Nessas hipóteses, poderão as empresas buscar ressarcimento dos valores despendidos junto à Justiça do Trabalho. Para tanto, é necessário que o empregador comprove que se opõe à prática do assédio e que tomou as devidas providências quando do conhecimento dos fatos.

Anote: a prática de assédio é passível de dispensa por justa causa, ante possível enquadramento do ato nas alíneas “b” e “j” do artigo 482 da CLT, que dispõem sobre a incontinência de conduta, mau procedimento e ato lesivo à honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

A fim de se resguardarem de dissabores como esses, é necessário que as empresas adotem ações efetivas para o combate à prática de assédio, inclusive na modalidade stalking no ambiente de trabalho, zelando, assim, pela saúde física e mental de seus colaboradores.

Ao empregador compete garantir um ambiente de trabalho hígido e saudável. Assim, a fim de conscientizar seus trabalhadores, é primordial a criação de um Código de Conduta que enfatize que a prática de atos que atentem a integridade, liberdade e dignidade são incompatíveis com os princípios organizacionais.

Para além disso, vê-se necessária a promoção constante de palestras, oficinas e cursos sobre o tema, bem como a instituição de canais de denúncias confiáveis para apurar e punir os agressores.

Stalking e assédio o que as empresas devem saber

Veridiana Police

Stalking e assédio o que as empresas devem saber

Carolina Razera

Por Veridiana Police, advogada especialista da área trabalhista e sócia e Carolina Razera, advogada especialista da área trabalhista, ambas do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

 

 

 

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