Decisão do TST traz como diretriz a necessidade da inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, recentemente, o incidente de recurso repetitivo que discute a ilicitude da terceirização. O tema traz importância no sentido de uniformizar a jurisprudência sobre a composição do litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na ação como réu no processo).

O tema chegou à discussão em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, que tornou lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ou seja, na prática tornou lícita a terceirização da atividade-fim (terceirização da própria finalidade da empresa).


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No recente julgamento três correntes foram formadas, mas a prevalecente foi a do Ministro Douglas Alencar, no sentido de o litisconsórcio passivo ser necessário e os efeitos unitários. O Ministro faz a seguinte menção sobre o tema:

Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, sendo assim, o litisconsórcio passivo necessário prevê a inclusão no polo passivo tanto da prestadora de serviços quanto da tomadora de serviços, sendo que a sentença trará efeito único para as empresas constantes do polo passivo.

Essa decisão é de extrema relevância já que, com a inclusão das empresas no polo passivo, as rés ficam mais fortalecidas pois, além de possuírem mais fundamentos, já que estando a real empregadora no polo passivo, os processos terão documentos sobre o contrato de trabalho.

Com isso, as alegações estarão mais próximas da realidade e os direitos de defesa atendidos, já que anteriormente, por vezes, os autores ingressavam com ação em face apenas da Tomadora que, por não ser a real empregadora, não possuía histórico e nem documentos do contrato de trabalho, prejudicando seu direito de defesa.

Pois bem, na prática, até o presente momento, vislumbramos algumas formas de atuação nos processos que tratam sobre o tema, vejamos:

  • Novas Reclamações Trabalhistas: A empresa desde o início deverá requerer a aplicação da diretriz do Pleno TST (litisconsórcio necessário).
  • Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Requerer de imediato a aplicação das diretrizes do TST.
  • Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Reclamação Constitucional.
  • Processos encerrados, mas desde o início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Ação rescisória.

A par das soluções apresentadas acima, o tema para o qual queremos chamar um pouco mais de atenção é a possibilidade de se valer de Reclamação Constitucional nos casos em que houver decisão contrária ao entendimento fixado na tese estabelecida pelo TST.

O Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, busca implementar uma mudança de paradigma, valorizando com mais clareza que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Dito de outro modo, que as interpretações sobre determinados temas ou assuntos sejam preservadas. Almeja-se uma segurança jurídica para permitir o mínimo de previsibilidade de como o Poder Judiciário entende determinada questão ou litígio.

No meio deste arcabouço normativo temos a citada Reclamação Constitucional, que serve de instrumento para buscar a observância do que foi decidido em sede de incidente de recurso repetitivo, sendo esta uma das hipóteses que viabiliza o manejo desta ação caso, diante de situação descrita na tese fixada, o julgador tome uma decisão em sentido contrário sem que haja distinção.

Evidente que existe um procedimento que deve ser observado antes da apresentação da Reclamação.

Dito isso, pode-se concluir que não se trata apenas de mais uma decisão do TST, mas sim de diretriz para fazer valer um direito, qual seja, o direito de defesa das empresas-rés e, na prática, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da decisão.

Sobre a inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo

Jacques Rasinovsky Vieira

Sobre a inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo

Felipe Rafael Calil Carvalho

Por Jacques Rasinovsky VieiraFelipe Rafael Calil Carvalho, sócios da área Trabalhista do FAS Advogados.

 

 

 

 

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