A responsabilidade objetiva das empresas em casos de acidente fatal de empregados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), recentemente, cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina), em decisão proferida nos autos da Reclamação Judicial 1000895-16.2023.5.00.0000, reforçando seu posicionamento em que a empresa possui responsabilidade objetiva em caso de acidente com morte, quando o empregado está exposto a risco acentuado no exercício de suas atividades.

Este foi entendimento do ministro Hugo Carlos Scheuermann, quanto à responsabilidade de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente fatal de seu motorista de ônibus.

Vale lembrar que a responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, é aplicável quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No ambiente de trabalho, esse princípio visa proteger os trabalhadores que, muitas vezes, estão expostos a riscos inerentes à sua função exercida.

Porém, apesar da rigidez do princípio da responsabilidade objetiva, a legislação e a jurisprudência brasileira reconhecem exceções que podem eximir a empresa da responsabilidade por acidentes fatais no trabalho.

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As principais exceções são:

1- Ato criminoso, cuja responsabilidade é do Estado: Quando o acidente fatal ocorre devido a um ato criminoso de terceiros, como assalto ou ato de terrorismo, a responsabilidade pode ser atribuída ao Estado. Nesses casos, a empresa pode não ser responsabilizada, uma vez que a segurança pública é uma atribuição estatal;

2- Culpa exclusiva da vítima: Se for comprovado que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, a empresa pode ser eximida de responsabilidade. A culpa exclusiva da vítima se caracteriza quando o empregado age de forma imprudente, negligente ou desrespeitando normas de segurança estabelecidas, e essa conduta é a única causa do acidente;

3- Culpa de terceiro: Em situações em que o acidente é causado exclusivamente pela ação de terceiros, alheios à relação de trabalho, a empresa também pode não ser responsabilizada. A culpa de terceiro ocorre, por exemplo, quando um acidente de trânsito envolvendo o trabalhador é causado por um motorista que não tem vínculo com a empresa. Contudo, é importante que a empresa demonstre que adotou todas as medidas necessárias para a proteção do empregado, bem como o evento foi totalmente fora de seu controle.

A responsabilidade objetiva das empresas em casos de acidentes fatais de trabalho é um importante mecanismo de proteção aos trabalhadores, porém, as exceções a este princípio, como atos criminosos de terceiros, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro, são igualmente relevantes e merecem atenção.

Compreender a responsabilidade objetiva e suas exceções é crucial para um ambiente de trabalho justo, seguro e harmonioso, onde os direitos e deveres de empregados e empresas são respeitados.

Responsabilidade objetiva das empresas em acidentes fataisPor Francisco Ferrer, advogado da área de Direito do Trabalho da Weiss Advocacia.

 

 

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