Atrativo no mercado de trabalho, Hiring bonus requer cuidados previdenciários. O mercado de trabalho está cada vez mais dinâmico e apresenta o hiring bonus como atrativo a colaboradores competitivos.

Esse mecanismo é definido como um bônus de contratação, também conhecido como “luvas”, que tem sido apontado por especialistas como uma ferramenta eficaz para atrair colaboradores competitivos nos processos de recrutamento.

Contudo, no que tange à sua natureza jurídica, a ferramenta tem sido foco de debates tributários no âmbito da Previdência e ainda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Entendimento recente do Carf, inclusive, estipulou que o bônus seria pago como uma compensação por possíveis benefícios que um profissional tenha aberto mão no antigo emprego.

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O pagamento teria o objetivo de indenizar o profissional pela ruptura do vínculo empregatício de antes como forma de reduzir riscos inerentes diante do novo vínculo empregatício.

A polêmica tributária se estabeleceu porque, de sua parte, a Fazenda Nacional compreende que o hiring bonus deve integrar o salário de contribuição, sobre o qual há incidência das contribuições previdenciárias, por representar uma antecipação do salário ou contraprestação do serviço do beneficiário.

De parte do contribuinte, há um movimento que busca afastar a incidência das contribuições ao descaracterizar a natureza salarial do hiring bonus sob o fundamento de que o pagamento é excepcional e dissociado da prestação de serviço do novo colaborar.

No nosso entender, o hiring bonus é um meio importante de atração de talentos e deve estar separado das contribuições previdenciárias incididas sobre a remuneração paga de forma habitual.

Portanto, é necessário, para a questão da incidência de contribuição previdenciária, que o valor corresponda a uma contrapartida por um serviço prestado, uma remuneração, o que não parece ser o caso do Hiring Bonus.

Notamos que os valores pagos a título de hiring bonus não estão dentro do contrato de trabalho, tendo natureza indenizatória, considerando que pode cobrir compensação de benefícios dos quais o profissional abriu mão na mudança de emprego.

Dessa forma, a base de cálculo das contribuições previdenciárias não deve contemplar o hiring bonus, justamente por se caracterizar como um pagamento eventual, geralmente realizado apenas uma vez, e com forte apelo compensatório ou indenizatório.

Hiring bonus requer cuidados previdenciários

Por Diego Weis Júnior, contador, com MBA em Gestão Tributária e advogado-sócio do escritório Moreira Garcia Advogados, fundado em 2015 e focado em advocacia trabalhista, tributária e empresarial/societária.

 

 

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Capa: Deposithphotos