Os Estados e os Municípios ainda são frequentemente criticados por instituírem feriados religiosos ou mais feriados do que lhes é permitido, interferindo, com isso, nas relações trabalhistas cuja competência é exclusiva da União.
Esse é caso dos feriados de terça-feira de carnaval, de São Jorge e da Consciência Negra, no Rio de Janeiro, e do feriado de 18 de junho (dia do evangélico) em Rondônia, que possuem ou possuíam ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) no Mato Grosso do Sul, que teve seu feriado anulado após a ação de inconstitucionalidade ser julgada pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
A Lei 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado criada, expressamente, em Lei.
A data magna deve ser fixada, expressamente, na Constituição Estadual ou em Lei Estadual. É o caso do dia 25 de março, no Ceará, data da abolição da escravidão, estabelecida no Art. 18 da Constituição daquele Estado; da Lei nº 9.497, de 05 de março de 1997, do Estado de São Paulo; e, da Lei Estadual nº 13.835/2009, do Estado de Pernambuco.
A fixação supracitada se faz necessário pela condição estabelecida pela própria Lei nº 9.093/95 [1], pois nos Estados onde existe excesso de Leis decretando feriados seria impossível definir a data magna. É o caso das seguintes unidades da federação: Acre; Alagoas; Amapá; Amazonas; Distrito Federal; Rio de Janeiro; Rondônia; e, Tocantins.
A Lei nº 10.607/2002 [2], que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
- 01 de janeiro - Confraternização Universal – Ano Novo;
- 21 de abril - Tiradentes;
- 01 de maio - Dia do Trabalho;
- 07 de setembro - Independência do Brasil;
- 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida;
- 02 de novembro - Finados;
- 15 de novembro - Proclamação da República;
- 25 de dezembro - Natal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais feriados municipais estão expressos na legislação, limitados ao total de 04 (quatro) feriados no ano.
”O feriado pode ser prolongado, mas a vida é curta.... Curta bem o seu feriado, mas não esqueça que o perigo mora ao lado. Que a nossa prudência seja prolongada como o feriado, mas a nossa Vida não seja assim, tão passageira!” Babhina.
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região, além daquele firmado no inciso III, do Art. 1º, da Lei nº 9.093/95: Sexta-feira da Paixão (Data móvel); Corpus Christi (Data móvel); Aniversário da Cidade (Data determinada pelo município); Carnaval (Data móvel); Padroeiro (a) da Cidade (Data determinada pelo município); Outros (Data determinada pelo município).
Os feriados do município de São Luís, capital do Estado do Maranhão, por exemplo, foram estabelecidos pela Lei nº 3.432/96 [3], nas seguintes datas:
- Sexta-feira da Paixão (Data Móvel);
- 29 de Junho (São Pedro);
- 08 de Setembro (Natividade de Nossa Senhora);
- 08 de Dezembro (Nossa Senhora da Conceição).
Outros feriados que merecem destaque sob a perspectiva das ofensas constitucional e infraconstitucional são os do município São José de Ribamar, um dos quatro da grande Ilha de São Luís.
Em 09 de maio de 1989 a Lei nº 208 [4] declarou feriados naquele município os seguintes dias, além da Sexta-feira da Paixão (Data Móvel):
- 19 de Março (Padroeiro de São José de Ribamar);
- 29 de Junho (São Pedro);
- 24 de Setembro (Dia da Emancipação Política e Administrativa).
A referida Lei ainda ampliou os dias de feriado no mês de setembro, em que realizarem os festejos consagrados ao padroeiro da cidade.
Não estando satisfeito, o Prefeito do município São José de Ribamar declarou feriado o dia 16 de dezembro, dia da fundação daquela cidade, por meio da Lei nº 1065 [5], de 12 de dezembro de 2014, efetivando um claro atropelo à Lei nº 9.093/95, que estabelece as competências e os limites de cada nível federativo quanto a instituição de feriados.
Portanto, fora das datas oficiais não cabe o pagamento de horas extras, especialmente em feriados que contrariam o disposto na Lei nº 9.093/95, mesmo se for dada a folga por liberalidade da empresa.
Foi o caso da Lei Estadual nº 2.457, de 2 de outubro de 1964, que estabeleceu o dia 28 de julho como o dia das datas comemorativas da Adesão do Maranhão à independência do Brasil, finalmente regularizada pela Lei Estadual nº 10.520, de 19 de outubro de 2016.
Por Leonardo Saraiva de Oliveira, Gerente de RH. Profissional com 22 anos de experiência nos processos de Administração de Pessoal, Remuneração e Benefícios, Atração e Seleção, Treinamento e Desenvolvimento e Gestão do Desempenho. Formação em Tecnologia da Informação, Gestão Estratégica de Pessoas e Gestão de Negócios da Saúde, com expertise em implantação e gestão de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas.
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