A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região decidiu, em julgamento de processo cujo número não foi divulgado, manter a dispensa por justa causa de empregado que apresentou atestado médico para se ausentar do labor, mas aproveitou o período para viajar.
O empregador havia afastado o Reclamante, que entregou atestado se queixando de dores nas costas, para que fosse possível repousar e se recuperar da suposta doença.
No entanto, a empresa descobriu que, durante o período de afastamento médico, o empregado foi viajar, com o intuito de celebrar seu aniversário de casamento, já que este divulgou em suas redes sociais fotos da referida viagem, quando, na realidade, deveria estar descansando para se recuperar de sua mazela.
Por absoluta quebra de confiança, a empresa optou por encerrar seu contrato de trabalho com aplicação de justa causa. O funcionário processou a empresa e requereu à Justiça do Trabalho a reversão da justa causa, alegando improbidade e perseguição, o que não foi efetivamente comprovado.
No processo, foram expostas imagens que o próprio colaborador divulgou em suas redes, e nestas ficou constatado que o empregado agia de forma incompatível com o recomendado pelo médico no atestado.
Ora, se o empregado, enquanto deveria estar repousando por questões de saúde, dispôs-se a viajar, ficou demonstrada a invalidação da finalidade do atestado, o que seria justamente a interrupção de sua atividade laborativa para recuperação de sua indisposição física.
Nesse sentido, os desembargadores entenderam que a justa causa do referido colaborador deveria ser mantida, já que sua conduta foi grave e desafiou a confiança que a empresa havia depositado na relação estabelecida entre ambos.
Cabe mencionar semelhante caso em que as empregadoras aplicaram dispensa por justa causa de empregado que apresentou atestado médico e, portanto, não poderia comparecer à empresa no final de semana para realizar sua atividade laborativa, mas postou em suas redes sociais fotos de festival artístico em que compareceu na mesma data do atestado.
Nesse sentido, a 3ª Turma do TRT da 18ª Região entendeu que a demissão por justa causa deveria ser mantida, com base na fundamentação prevista no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, por se tratar de ato de desídia, insubordinação ou indisciplina por parte do empregado.
O fato de o empregado se ausentar do trabalho e comparecer em festival, de interesse pessoal, enquanto deveria seguir a recomendação médica de repouso absoluto, valida a falta grave prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que versa sobre o ato de improbidade.
O ato de improbidade consolida-se quando o empregado age de má-fé, com perversidade e desonestidade no ambiente de trabalho. Ou seja, constata-se que o operário agiu de má-fé por apresentar atestado médico, a fim de faltar ao trabalho, para comparecer ao show no final de semana.
A decisão afastou a condenação de primeira instância quanto ao pagamento das verbas rescisórias, reformando a sentença para considerar válida a justa causa aplicada.
Logo, conclui-se que se o empregado apresenta atestado médico com a finalidade de faltar ao dia de labor, mas realiza viagem, comparece à festa ou qualquer outro compromisso pessoal incompatível com a condição médica que havia sido apresentada à empresa, é permitida a dispensa por justa causa, por ruptura de confiança, segundo as decisões dos tribunais supracitadas.
Em situações como essas, e estando a empresa munida de provas robustas, poderá aplicar a justa causa, independentemente de prévia advertência ou suspensão, sendo suficientemente grave o comportamento adotado para romper a confiança exigida para a manutenção do contrato de trabalho.
Por Veridiana Police, sócia e Raquel Baldin, estagiária, ambas da área Trabalhista do Finocchio & Ustra, escritório reconhecido pela Chambers e Análise Advocacia como um dos mais admirados do Brasil na categoria Full Service.
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Capa: Deposithphotos