Outras formas de contratação: o reconhecimento de modalidades de trabalho para além da CLT. Já há algum tempo, os Tribunais Superiores (STJ e STF) vêm se movimentando no sentido de reconhecer e validar outras modalidades de trabalho, que não as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prestigiando, assim outras formas de contratação, que envolvem contratos de outra natureza.
Agora, ao que parece, o entendimento sobre as outras espécies de contratação começou a chegar na própria Justiça do Trabalho (JT). Conhecida por ter um entendimento mais conservador sobre a relação de trabalho, a JT tende a ter um prazo de adaptação para acatar a decisão que entende como menos protetoras ao trabalhador. Porém, isto parece estar mudando.
No início de fevereiro deste ano, a 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), manifestou-se reconhecendo a própria incompetência para julgar um contrato celebrado entre um trabalhador e uma empresa, uma vez que, embora o trabalhador alegasse que houve fraude na celebração do contrato (que deveria ter sido celebrado como contrato de trabalho, e não como um contrato civil),a juíza afirmou, com base no entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que já haviam sido reconhecidas diversas modalidades de contratação que não a celetista, de modo que, tendo sido celebrado contrato diverso ao contrato de trabalho, não caberia à JT julgar o caso.
A discussão sobre a flexibilização das modalidades de trabalho e seus impactos para trabalhadores e empresas é bastante longa, mas fato é que, ao que tudo indica, estamos caminhando para uma abertura de caminhos e aumento das possibilidades de contratação; algo que pode ser benéfico tanto para as empresas, visto os custos expressivos da manutenção de uma relação de emprego, como também para os trabalhadores, que vêm enxergando benefícios no estabelecimento de relações mais flexíveis do que a prevista na CLT, como por exemplo, a contratação de pessoas jurídicas.
Diante disso, a importância de um contrato de prestação de serviços elaborado adequadamente, com cláusulas que tragam os direitos e obrigações de ambas as partes, pode favorecer os envolvidos, permitindo que, de um lado pessoas trabalhem em uma modalidade de serviço que lhes proporcione mais flexibilidade e de outro lado, empresas tenham mais liberdade ao contratar, sem todo o engessamento da CLT e, consequente, o alto custo envolvido.
Por Giovanni Anderlini Rodrigues da Cunha, advogado Líder da área Trabalhista Consultiva e Ana Carolina Nicolodi Paes Barreto, advogada da área Contratual, ambos do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
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