O controle de acesso ao banheiro no trabalho e a delicada balança entre produtividade e dignidade. Recentemente, uma empresa foi condenada a pagar indenização por instalar catraca biométrica para ter acesso ao banheiro dos empregados. A condenação enseja uma série de discussões, tais como a restrição ao uso do sanitário durante o serviço, a ofensa à liberdade do trabalhador e o abuso de poder do empregador.
Mas, pouco se falou acerca dos abusos por parte dos empregados que, muitas vezes, permanecem na dependência por um tempo maior do que o necessário para satisfazer a vontade. Sendo assim, é necessário avaliar as diversas perspectivas da questão, com o objetivo de chegar a um consenso, que seja aceitável para os dois polos da relação trabalhista.
Nesse contexto, a empresa instalou um sistema para controlar o uso de banheiro, sob o argumento de que a medida evitaria aglomerações e protegeria os empregados da propagação da Covid-19. Todavia, após a análise do caso pelo Juízo de Primeiro Grau, a empresa usou esse argumento apenas para camuflar a real intenção por trás da medida, que seria o controle de tempo dos empregados e, por consequência, o aumento da produtividade da empresa.
Com a interposição do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão anterior justificando que outras iniciativas poderiam ter sido pensadas, e que a biometria seria muito invasiva. No mesmo sentido, ao chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi mantido o entendimento do Tribunal anterior, reiterando que a situação aplicada feriu a dignidade dos trabalhadores.
É certo que o uso de banheiro durante o trabalho é necessário, e a sua restrição é uma atitude condenável, pois desrespeita princípios constitucionais voltados à pessoa humana, tal como o da dignidade. Desse ponto de vista, parece que a discussão é um ponto incontroverso. Contudo, na prática, não é raro se deparar com excessos por parte dos empregados que, eventualmente, aproveitam essa oportunidade para procrastinar o trabalho, por exemplo.
Assim, como forma de orientar as empresas para que, mesmo que sob o argumento de promoção de políticas de saúde e prevenção, possam encontrar um equilíbrio entre o controle da produção e o respeito à necessidade do empregado, poder-se-ia cogitar a organizar o fluxo dos empregados que devem estar ativos em seus postos enquanto perdurar a jornada de trabalho.
Desse modo, promover-se-ia o rodízio na utilização do banheiro, de forma orgânica, contudo, sem abrir mão da produtividade.
A discussão acerca dos impactos dessa iniciativa na produtividade da empresa é uma questão que merece destaque, e, assim, não é razoável considerar que a adoção de formas de gerenciar o rodízio da ida de empregados ao sanitário, evitando-se abusos, é extrapolação do poder diretivo do empregador.
Desse modo, em um contexto processual, a simples alegação do empregado de que teve seu direito cerceado não é suficiente para indenização em danos morais. Isso porque é fundamental analisar a situação específica, evitando-se, assim, condenações exacerbadas sem a devida cautela com a situação fática. Assim, seria necessário a prova inequívoca do injustificado excesso na alegada restrição.
Portanto, a referida discussão visa trazer ao debate o dever dos atores sociais em zelar pelo ambiente laboral que integram, bem como, seus papéis na manutenção de uma relação equilibrada, para que eventuais excessos das partes sejam corrigidos e, consequentemente, a prestação de serviço preservada.
Por Anny Karolyne N. de França e Evelyn Cézar da Silva são integrantes da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados.
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