Novas Regras para Contratação de Jovens Aprendizes
Alterações nas regras da Cota de Aprendizes – Medida Provisória Nº 1.116/2022 e Decreto Nº 11.061/2022.
Duas normas recentemente publicadas trazem grandes alterações nas regras sobre a contratação de jovens aprendizes: (i) a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e (ii) o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.
A cota de aprendizes varia entre 5% e 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. No entanto, houve várias mudanças nas regras sobre contratação, prazos e forma de contabilização da cota.
Este são os principais pontos de mudança nas normas recentemente publicadas. As novas regras e prazos de contratação mudaram, uma multa aplicável foi estabelecida, e criaram-se iniciativas para incentivar a contratação de aprendizes e reconhecer boas práticas.
Lembre-se de que a Medida Provisória nº 1.116/2022 tem vigência por prazo determinado, sendo necessário acompanhar para ver se será convertida em lei.
Novas regras sobre contratação de aprendizes e multa aplicável
Novidades trazidas pela MP que alteram a CLT e o Decreto nº 9.579/2018 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:
Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes
A multa de R$ 3.000,00 será aplicada por aprendiz não contratado e dobrará no caso de reincidência. Portanto, não haverá mais teto para a multa. Antes, o valor da multa era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com um teto de 5 salários-mínimos regionais, e dobrava no caso de reincidência.
- Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos.
- Contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem - §5º do art. 429 da CLT, dos aprendizes, adolescentes ou jovens contratados que:
-
- Tenham passagem no sistema socioeducativo ou cumpram medidas socioeducativas;
- Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
- Integrem famílias que recebam benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
- Estejam em regime de acolhimento institucional;
- Sejam protegidos no âmbito o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
- Sejam egressos do trabalho infantil; e
- Sejam pessoas com deficiência.
Novas Previsões para Contratos de Aprendizagem
Embora o Decreto publicado inclua essa previsão, ele não menciona os egressos do trabalho infantil.
ATENÇÃO: Aplicarão a contagem em dobro aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedando a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes.
- Continuidade da contabilização do aprendiz efetivado ao término do contrato de aprendizagem na cota da empregadora pelo prazo máximo de 12 meses, enquanto seguir nos quadros da empresa ou entidade. Igualmente, essa previsão também consta no Decreto publicado
ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.
- Inclusão de duas novas hipóteses de duração do contrato de aprendizagem superior à ordinária, em complemento àquela que se refere ao aprendiz com deficiência (em que não há prazo máximo). Além disso, essas previsões também constam no Decreto publicado. Enfim, o contrato de aprendizagem poderá ter duração por até 4 anos quando:
- o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos
- o aprendiz esteja enquadrado nas novas previsões do § 5º do artigo 429 da CLT (listadas acima).
Nova hipótese de ausência de idade máxima para aprendizes
A regra geral estabelece uma idade máxima de 24 anos para aprendizes, exceto para aprendizes com deficiência (que não têm idade máxima). Entretanto, há mais uma exceção: podem contratar como aprendiz uma pessoa de até 29 anos, desde que esteja inscrita em um programa de aprendizagem profissional que envolva o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos. Ademais, o Decreto publicado também inclui essa previsão.
Nova exceção à jornada diária de 6 horas
Aprendizes que já completaram o ensino médio podem ter uma jornada diária de até 8 horas, independentemente da contabilização das horas em atividades teóricas. Além disso, o Decreto publicado também inclui essa previsão.
Mais opções de entidades formadoras
Inclusão das instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica como entidades qualificadas em formação profissional metódica hábeis a suprir a oferta de cursos ou vagas de aprendizagem, desde que cumpram os requisitos para tal. Além disso, o Decreto publicado também inclui essa previsão.
- Possibilidade de prorrogação observando prazo máximo de 4 anos na hipótese de continuidade de itinerário formativo - Possibilidade de prorrogação do contrato por meio de aditivo contratual e anotação na CPTS, a ser regulamentado por ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
- Novas alternativas para contratação indireta de aprendizes – Também é possível a contratação por microempresas ou empresas de pequeno porte. Além disso, entidades sem fins lucrativos que não tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional podem participar. Estas entidades podem ser de assistência social, cultura, educação, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. Além disso, podem atuar em ciência e tecnologia, promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, desporto ou atividades religiosas, entre outras. Por fim, essa previsão também consta no Decreto publicado.
Novidades apenas no Decreto nº 9.579/2018 que merecem destaque
Base de cálculo da cota de aprendizes - Alterações pelo decreto:
- Além da exclusão de: (i) aprendizes já contratados, (ii) de empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 e (iii) das funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II, e art. 224, §2º, ambos da CLT), que já constavam na redação anterior, agora poderão ser excluídos também: (iv) empregados contratados na modalidade intermitente (§3º, do art. 443, da CLT) e (v) empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;
- Houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).
Contratos de terceirização de mão de obra
preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da CLT, observado o disposto no Decreto nº 9.579/2018.
Média de empregados
A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto
- Empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa consideram a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto. Portanto, elas elegem um ou mais estabelecimentos específicos para contratar esses aprendizes. Isso ocorre sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponde, no mínimo, a 50% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
- Aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Assim, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de 4 anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.061/2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional. Aleém disso, ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto e as metas intermediárias para a transição.
Locais de atividades práticas
Além do estabelecimento cumpridor da cota e da entidade formadora, as entidades concedentes da experiência prática podem centralizar atividades práticas. Portanto, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes pode centralizar as atividades práticas em um de seus estabelecimentos. Isso deve ocorrer de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional. Além disso, a realização pode acontecer em outros tipos de entidades sem fins lucrativos. Também é possível realizar em microempresas e empresas de pequeno porte.
- Rescisão antecipada por contratação por prazo indeterminado.
- Cumprimento alternativo da cota de aprendizes – Alterações nas previsões. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
- Reconhecimento de cursos e aproveitamento de cursos.
Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes
A MP nº 1.116/2022 institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes. O ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o projeto. Com efeito, o projeto busca ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem. Ademais, visa garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes. O projeto também oferece incentivos para a regularização da cota. Além disso, estabelece um procedimento especial para regularização nos setores com baixa taxa de contratações.
- As flexibilizações serão válidas a partir da adesão das empregadoras e entidades ao Projeto. Este compromisso de regularização seguirá prazos definidos em regulamento. Além disso, os benefícios terão caráter transitório. Eles serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.
a.) Prazos para regularização da cota nos termos do instrumento de formalização de adesão da empresa ao Projeto;
b.) Não autuação pela inobservância da cota legal de aprendizes durante o prazo concedido para regularização;
c.) Cumprimento da cota de aprendizes em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de 2 anos;
d.) O processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional será suspenso durante o prazo concedido para regularização. Além disso, a contagem dos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública será interrompida.; e
e.) Redução de 50% do valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão da empresa ao Projeto (exceto nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa da União), contanto que (i) a autuação tenha decorrido única e exclusivamente do descumprimento da cota, e (ii) a empresa ou entidade cumpra com a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
Setores econômicos com baixa contratação de aprendizes:
a.) A inspeção do trabalho conduzirá a inclusão de representantes dos setores econômicos e dos serviços nacionais de aprendizagem em ações especiais setoriais. Além disso, essas ações visam o cumprimento da cota de aprendizagem.
b.) A submissão dos setores econômicos ao procedimento especial de fiscalização para cumprimento progressivo da cota ocorre por meio da assinatura de um Termo de Compromisso que estabelece condições específicas. Além disso, essa medida é conforme ato do Ministério do Trabalho e Previdência.
c.) Termos de Compromisso com duração máxima de 2 anos e as penalidades pelo descumprimento estarão vinculadas aos valores das infrações previstas na CLT, podendo ser elevadas em 3 vezes;
d.) Força de título executivo extrajudicial dos Termos de Compromisso assinados pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho.
Programas Especiais
Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional:
O Decreto nº 11.061/2022 instituiu esse programa para reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Ademais, o programa reconhece os estabelecimentos que cumprem a cota e os aprendizes que se destacam nas atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
O Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional reconhecerá os objetivos previstos no programa. Além disso, o Ministério do Trabalho e Previdência divulgará a classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Certamente, eles também divulgarão os estabelecimentos que cumprem a cota de aprendizagem profissional.
O Decreto instituiu o Censo da Aprendizagem Profissional. Ademais, eles realizarão essa identificação a cada dois anos para coletar dados relacionados aos aprendizes, aos estabelecimentos que cumprem a cota de aprendizagem e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
Ele será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. Em vigor em 01/01/2023.
O Decreto criou também o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional. A finalidade é ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
Todos esses serão regulamentados por atos do Ministro do Trabalho e Previdência.
Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e
Júlia de Castro Silva, sócias da Área Trabalhista do FAS Advogados.
🎧 Como Conquistar o Primeiro Emprego? Dicas Essenciais!
O Mercado de Trabalho Está Mais Exigente?
O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo. Inegavelmente, novas tecnologias e profissões surgem rapidamente, exigindo habilidades atualizadas e um novo perfil profissional.
Para quem busca a primeira oportunidade no mundo corporativo, os desafios são ainda maiores. Dessa forma, as empresas esperam candidatos preparados, com competências técnicas e comportamentais alinhadas às novas demandas do mercado.
No episódio de hoje do PodCast RH Pra Você, exploramos o cenário do primeiro emprego. Daniel Consani, CEO do Grupo TopRH, e Bruno Piai, jornalista, conduzem essa conversa essencial.
Como Conquistar a Primeira Oportunidade?
Para entender melhor as dificuldades e caminhos para o primeiro emprego, contamos com dois especialistas no assunto:
✅ Marcelo Gallo, Superintendente Nacional de Operações do CIEE, compartilha insights sobre a inserção de jovens no mercado.
✅ Prof. João Luiz Santos B. da Silva, criador do projeto A Jornada do Primeiro Emprego, explica como os candidatos podem se destacar na seleção.
O Papel das Lideranças na Contratação de Jovens
Os gestores e o RH desempenham um papel crucial nesse processo. Afinal, como as empresas podem facilitar a entrada de novos talentos? Igualmente, como criar oportunidades reais para jovens em busca do primeiro emprego?
🎙️ Ouça o episódio completo e descubra todas as respostas! 🚀
Não se esqueça de seguir nosso podcast bem como interagir em nossas redes sociais: