A Portaria 671/2021 foi publicada em 08 de novembro de 2021 no Diário Oficial da União e é uma norma que visa unificar e modernizar várias matérias trabalhistas e que entra em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Dentre as centenas de artigos que compõem a Portaria 671/2021, uma das principais se trata do controle de ponto eletrônico e é sobre isso que iremos abordar.

Poderemos dar continuidade ao uso de registro eletrônico de ponto?

Essa é, naturalmente, a primeira pergunta que fazemos ao nos deparar com uma nova regulamentação sobre Ponto Eletrônico , se poderemos continuar usando os equipamentos, conhecidos como REP. A resposta é SIM, poderemos utilizá-los.

Continue a leitura e saiba mais sobre todas as novidades e vantagens!

REP-C

Na portaria, no artigo 76, descreve-se uma nova sigla para este tipo de equipamento que será conhecido a partir de agora como REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional).

Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Além do REP-C existem outros dois que são descritos neste artigo, são eles: REP-A e REP-P.

REP-A

REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) é aquele que para ser usado é necessário um acordo sindical. Este tipo de equipamento já era permitido desde o advento da Portaria 373/2011 e todas as regras para sua utilização seguem as mesmas descritas na Portaria 671/2021.

Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:

I – Permitir a identificação de empregador e empregado; e II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

§  2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei no 5.452, de 1943 – CLT.

REP-P

O REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa) é a novidade desta Portaria. Com ele a empresa pode registrar o ponto através de um software, bem parecido com a situação do REP-A, porém não é mais necessária a autorização do sindicado para seu uso. Para que tudo esteja dentro da lei, a empresa precisa adquirir um software que já esteja adequado às exigências feitas na portaria e a partir daí poderá registrar o ponto utilizando um aplicativo que pode estar instalado no computador, em um site na web ou no celular.

Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Desta forma existem infinitas vantagens para as empresas com a publicação desta portaria. A empresa que precisa controlar a jornada de seus funcionários através do Ponto Eletrônico não precisa mais recorrer a adquirir um relógio de ponto ou fazer acordos sindicais para que o registro seja feito através de aplicativos, basta que a empresa utilize um software já adequado às normas exigidas na Portaria 671. O registro de ponto pode então ser utilizado de forma fácil, sem burocracia e com um custo operacional muito menor.

E a Portaria 373?

A Portaria 373, que é a norma responsável por regulamentar os sistemas de ponto alternativos, entre eles os de ponto eletrônico, foi revogada pela Portaria 671.

Conforme é possível discernirmos e entendermos ao conhecer as particularidades da Portaria 671, o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos são liberados para uso, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como saber se o software atual que você utiliza está adequado?

A resposta para esta pergunta é bem simples: a empresa responsável pelo sistema deverá fornecer um atestado técnico assinado eletronicamente em que descreve que o software está em conformidade com a Portaria 671/2021 em relação ao REP-P e ao programa de tratamento de ponto PTRP, caso esteja em conformidade você já pode usufruir dos benefícios que estarão à sua disposição.

Ao longo deste artigo explicamos os principais pontos da Portaria 671/2021, no que tange o controle de jornada dos empregados. A EMotta Sistemas já disponibilizou aos seus clientes o sistema conhecido como Aponta Fácil, totalmente adequado a esta nova norma. Através do Aponta Fácil, os colaboradores podem registrar o ponto em relógios de ponto tradicionais, acessando uma página na web, Whatsapp e Telegram, de forma simples, rápida e sem burocracia. O Aponta Fácil é 100% WEB e pode ser acessado a qualquer hora, de onde estiver.

Emotta - Portaria 671