Mesmo sendo regulamentado desde a década de 1970, o trabalho temporário ainda gera dúvidas entre os profissionais. Abaixo, listamos 8 mitos, ou seja, fatos que não são verdade quando falamos desse tipo de atividade. Conheça:
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O trabalhador temporário não pode atuar na atividade-meio da empresa tomadora de serviços
Desde a inovação da lei do contrato temporário, 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o funcionário contratado nesse regime pode sim atuar em atividades-meio, que não sejam ligadas diretamente à atividade principal da empresa. O que não impede também, de atuar na atividade-fim.
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Treinamento é obrigatório para o trabalhador temporário
O treinamento sempre é importante, mas não há obrigação legal de investir no treinamento de trabalhadores temporários.
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A contratação do serviço temporário não precisa mais ser feita por meio de empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Mito. A contratação de qualquer mão de obra temporária deve, sim, ser realizada por intermédio de uma agência de empregos especializada em contrações temporárias.
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Os funcionários temporários não possuem direito a férias e 13º como os demais
Essa modalidade de contratação é regida por lei. Assim como qualquer outro colaborador, o temporário tem obrigatoriamente o direito de receber férias e o 13º salário proporcional ao período trabalhado.
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Os encargos do trabalhador temporário são pagos pela empresa onde o serviço é prestado
Quem deve arcar com o salário, FGTS e os impostos previdenciários é a agência de empregos escolhida.
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O trabalho temporário tem duração de 3 meses apenas
Antes das alterações estipuladas pela Lei 13.429/2017, o trabalho temporário tinha duração de 90 dias (três meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Agora, no entanto, este prazo mudou, não podendo exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias), consecutivos ou não, e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.
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Um colaborador demitido pode ser substituído por um temporário
Com as mudanças da lei, os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários ficaram mais rígidos. Por exemplo, em hipótese alguma o funcionário temporário pode ser contratado para fazer as mesmas funções de um trabalhador que foi demitido.
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O trabalhador temporário não tem carteira assinada
A Lei nº 6.019/74 já estabelecia que o trabalhador tem direito a registro na CTPS de sua condição de temporário, e assim se mantém.