Mesmo sendo regulamentado desde a década de 1970, o trabalho temporário ainda gera dúvidas entre os profissionais. Abaixo, listamos 8 mitos, ou seja, fatos que não são verdade quando falamos desse tipo de atividade. Conheça:

  1. O trabalhador temporário não pode atuar na atividade-meio da empresa tomadora de serviços

Desde a inovação da lei do contrato temporário, 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), o funcionário contratado nesse regime pode sim atuar em atividades-meio, que não sejam ligadas diretamente à atividade principal da empresa. O que não impede também, de atuar na atividade-fim.

  1. Treinamento é obrigatório para o trabalhador temporário

O treinamento sempre é importante, mas não há obrigação legal de investir no treinamento de trabalhadores temporários.

  1. A contratação do serviço temporário não precisa mais ser feita por meio de empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Mito. A contratação de qualquer mão de obra temporária deve, sim, ser realizada por intermédio de uma agência de empregos especializada em contrações temporárias.

  1. Os funcionários temporários não possuem direito a férias e 13º como os demais

Essa modalidade de contratação é regida por lei. Assim como qualquer outro colaborador, o temporário tem obrigatoriamente o direito de receber férias e o 13º salário proporcional ao período trabalhado.

  1. Os encargos do trabalhador temporário são pagos pela empresa onde o serviço é prestado

Quem deve arcar com o salário, FGTS e os impostos previdenciários é a agência de empregos escolhida.

  1. O trabalho temporário tem duração de 3 meses apenas

Antes das alterações estipuladas pela Lei 13.429/2017, o trabalho temporário tinha duração de 90 dias (três meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Agora, no entanto, este prazo mudou, não podendo exceder o prazo de 180 dias (e não mais 90 dias), consecutivos ou não, e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

  1. Um colaborador demitido pode ser substituído por um temporário

Com as mudanças da lei, os motivos justificadores para contratações de trabalhadores temporários ficaram mais rígidos. Por exemplo, em hipótese alguma o funcionário temporário pode ser contratado para fazer as mesmas funções de um trabalhador que foi demitido.

  1. O trabalhador temporário não tem carteira assinada

A Lei nº 6.019/74 já estabelecia que o trabalhador tem direito a registro na CTPS de sua condição de temporário, e assim se mantém.