A discussão sobre o controle de jornada dos empregados é uma pauta central para o setor de Recursos Humanos e para as lideranças empresariais. Os tribunais decidiram que o uso exclusivo de catracas eletrônicas para o controle de ponto não é suficiente para monitorar formalmente a jornada de trabalho. Como resultado, isso gera implicações diretas para as empresas, principalmente em relação a pedidos de horas extras.

Controle da jornada dos empregados

As empresas reconhecem a importância do controle de jornada dos empregados. Essa medida supervisiona as atividades desenvolvidas. Além disso, a lei trabalhista brasileira prevê e cobra essa prática. Especificamente, o art. 74, §2º da CLT e a súmula 338 do TST preveem o controle como medida obrigatória. Essa exigência aplica-se aos estabelecimentos com mais de 10 empregados. RH TopTalks Nem toda forma de marcação de horários é considerada pelos tribunais brasileiros. Crescentes julgados da Justiça do Trabalho desconsideram o “controle de jornada” por catraca eletrônica da portaria. Portanto, esses julgados isentam a empresa ré do pagamento de horas extras e reflexos.

Marcação precisa dos horários

Tanto é que muitas empresas possuem aparelhos para marcação de ponto na entrada do setor ou próximo aos vestiários, visando a marcação mais precisa de horários de entrada e saída. Por outro lado, outros julgadores defendem que os registros das catracas podem servir como prova da jornada de trabalho. No entanto, não é viável interpretar o “ponto” da portaria de forma absoluta e única. Considere o risco de que o controle apresentado não reflita a realidade dos fatos. Isso pode resultar na não consideração para fins do art. 74, §2º da CLT. A possibilidade de entrada e saída do empregado pela catraca várias vezes ao dia, dependendo do tipo de serviço executado, contribui para esse risco.

Pode não ser suficiente o tipo de controle de ponto

Nesse sentido, ainda que o empregado passe por catraca eletrônica na portaria da empresa, e até mesmo por reconhecimento facial, o que aparentemente seria muito confiável, a forma de controle pode não ser suficiente para comprovar a jornada declinada na inicial ou defendida em contestação. Outro ponto interessante, e bastante comum em processos trabalhistas, é com relação a empregados ocupantes de cargos de confiança, como gerentes, e trabalhadores externos, eis que se enquadram no art. 62 da CLT, com exceção ao regime de marcação de ponto e pagamento de horas extras.

Reclamações trabalhistas

Não tem sido incomum o ingresso de reclamações trabalhistas com o argumento de que esses profissionais eventualmente tenham feito uso da catraca eletrônica para entrada e saída da empresa e que a passagem pela portaria já caracterizaria o controle de ponto, a fim de substituir e compensar a ausência da típica marcação de ponto. A tese de defesa das empresas, em contrapartida, tem sido justamente no sentido de que as anotações da catraca não consistem em formas de controle de jornada, o que tem sido bem aceito nos tribunais, apesar de ainda se tratar de matéria bastante polêmica e sujeita a controvérsias. A implementação de métodos formais e precisos para controle de jornada é essencial para mitigar riscos de processos trabalhistas. O registro da jornada de trabalho precisa estar em conformidade com a legislação para evitar interpretações desfavoráveis que possam gerar passivos financeiros. Do mesmo modo, é imprescindível o cuidado com as regras de exceção ao modelo de controle de ponto. Dessa forma, recomenda-se que o RH e as lideranças das empresas fortaleçam as práticas de controle de jornada, assegurando que o sistema escolhido atenda tanto às demandas de segurança quanto às exigências trabalhistas. controle de ponto_foto da autora controle de ponto1_foto da autora Por Melina de Pieri Simão, líder e Gabriela Martins Garcia, estagiária. Ambas do time trabalhista contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.    
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